TJPB - 0825908-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:46
Homologada a Transação
-
10/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - PB19358 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA, BRUNA LEITE DIAZ, ADAMANTINA DANTAS LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cálculos atualizados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ADAMANTINA DANTAS LEITE em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 20:41
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:41
Outras Decisões
-
09/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825908-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - PB19358 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA, BRUNA LEITE DIAZ Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 22:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825908-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - PB19358 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA, BRUNA LEITE DIAZ Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de despacho que determinou a liberação do valor penhorado na conta do Banco do Brasil para a parte executada, por ser proveniente de proventos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e, após, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do despacho anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/10/2024 13:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825908-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A executada demonstrou, de acordo com o extrato do id. 100926136, que a verba penhorada na conta do Banco do Brasil é proveniente de seus proventos, portanto, impenhorável.
Assim, expeça-se alvará em favor da executada no valor de R$ 6.151,02 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e dois centavos), conta do Banco do Brasil, conforme transferências realizadas no Sisbajud (id. 97397266 ).
Intime-se para fornecer seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção; requerendo, nesse mesmo prazo, o que entender de direito em relação aos valores penhorados e que não foram objeto de Impugnação pela parte Executada (Id. 97397266 ).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 18:51
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada Bruna Leite Diaz se insurge contra os valores bloqueados em suas contas, sob o argumento que a penhora recaiu sobre salário.
Junta contracheques.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos os extratos bancários completos referentes aos meses de bloqueio judicial e referentes às contas que sofreram constrição judicial, conforme telas anexadas ao id. 97397266.
Advirta-se que a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DIAZ em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 22:27
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, trazer aos autos o número correto do CPF da sócia executada BRUNA LEITE DIAZ RIO BRANCO, pois o informado em última petição não pertence à mencionada parte, conforme se vê abaixo: Com a informação, cadastre-a nos autos e venham-me conclusos para tentativa de penhora on line.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, conforme tiver direito, em face da sócia da empressa demandada, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DIAZ em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:18
Determinada diligência
-
08/03/2024 11:18
Outras Decisões
-
08/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DIAZ em 06/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:00
Determinada diligência
-
25/01/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento. -
11/01/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 21:33
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 3.761,55 - três mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extrato abaixo.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Após, intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 13:25
Determinada diligência
-
13/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para melhor análise do pedido de direcionamento da execução à pessoa jurídica B & D COMERCIO CONSIGNADO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA, comprove o exequente o alegado na petição retro, no sentido que a sócia-administradora é esposa do sócio administrador da executada.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 04:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825908-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A busca pelo sistema SNIPER, não localizou outras relações patrimoniais para o executado além da pessoa jurídica demandada.
Em consulta ao sistema RENAJUD localizou-se um veículo em nome do executado, entretanto, já com restrição de outro Juízo conforme tela que se segue.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Sobre o pedido de transferência de multas ao antigo proprietário, tal pedido já fora apreciado conforme ID 72584993.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 12:01
Determinada diligência
-
02/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:16
Outras Decisões
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 04:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:06
Indeferido o pedido de THIAGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*76-33 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 06:21
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 04:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:39
Determinada diligência
-
03/03/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 02:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 02:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 03:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 09:03
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2022 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 16:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:55
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 03/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2022 21:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:33
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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