TJPB - 0863711-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863711-94.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: UNIAO POR MORADIA POPULAR DA PARAIBA (UMP-PB), ALBERTO FREIRE DA SILVA, THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA, ALANDELON FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALANDELON FREIRE DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIAO POR MORADIA POPULAR DA PARAIBA (UMP-PB) em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863711-94.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: UNIAO POR MORADIA POPULAR DA PARAIBA (UMP-PB), ALBERTO FREIRE DA SILVA, THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA, ALANDELON FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2023 18:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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