TJPB - 0830908-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:11
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830908-24.2023.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA(*31.***.*27-39); WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO(*49.***.*31-29); MARCELO GUERRA DE ALMEIDA(*34.***.*37-63); TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.(33.***.***/0001-00); BRUNO LEITE DE ALMEIDA(*16.***.*12-31);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Após o julgamento de procedência parcial do pedido, as partes transacionarem e requereram a homologação do acordo, tendo anexado os comprovantes de pagamentos (Id.114452917). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 114452917, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE. 2-Havendo custas remanescentes, intime-se o demandado para quitá-las, sob pena de SerasaJu. 3-Satifeitas às custas ou não sendo devidas, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
03/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 04:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830908-24.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA COMO CAUSA DO SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
Configura-se a cobertura securitária quando comprovado, por laudo pericial judicial, que o segurado sofreu invalidez permanente parcial em decorrência de acidente pessoal, consistente em amputação traumática de membro inferior, com perda funcional definitiva.
A negativa de cobertura pela seguradora, fundada em alegada omissão de doenças preexistentes, não se sustenta na ausência de demonstração de nexo de causalidade entre tais condições e o sinistro ocorrido.
Aplicável, para fins de quantificação da indenização, o percentual de 70% previsto na Tabela da SUSEP para perda total do uso de um dos membros inferiores.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Vistos, etc.
WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que contratou junto a promovida um seguro de vida em 25 de janeiro de 2023, com vigência imediata, após o pagamento do prêmio inicial.
E que em 04 de fevereiro de 2023, sofreu acidente de trânsito, sendo atropelado por um ônibus, o que resultou em fratura exposta e amputação traumática da perna esquerda ao nível da coxa.
Argumenta que, em razão dessa invalidez permanente, ficou impossibilitado de continuar exercendo sua profissão de agente comunitário de saúde, estando afastado de suas funções e aguardando processo de aposentadoria por invalidez.
Aduz que, apesar de ter cumprido com todas as exigências contratuais e encaminhado à seguradora a documentação necessária, teve sua cobertura negada sem fundamentação e que o contrato previa indenização no valor de R$ 100.000,00 em caso de invalidez permanente total ou parcial, condição preenchida.
Assim, propôs a presente demanda requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a Gratuidade Judiciária, id.74470675.
Citada, a promovida apresentou contestação, id. 80250998, alegando que o autor prestou declarações falsas e omitiu informações relevantes no momento da contratação do seguro, o que acarretou a perda do direito à indenização nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil.
Argumentou ainda que durante a regulação do sinistro constatou-se que o autor é portador de patologias psiquiátricas graves existindo possível relação causal entre as respectivas patologias e o sinistro.
Que na hipótese de reconhecimento da cobertura, o valor da indenização é de 70% do capital segurado, e ainda a ausência de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id. 81479010.
Intimadas as partes para produção de provas, ambas se manifestaram.
Petição das partes anuindo pela prova pericial, com honorários periciais a cargo da promovida, id. 83352885.
Comprovado depósito da perícia, id. 83962582.
Perícia médica realizada e Laudo Pericial acostado, id.83985545.
Pedido de esclarecimento pela promovida id. 84024205.
Manifestação do perito, id. 89109280.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial, id. 90059045 e id. 90281606.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
O contrato de seguro de vida, apresentado como uma das modalidades de seguro de pessoas, tem por objetivo garantir, mediante o prêmio ajustado, o pagamento de certa quantia em dinheiro, em razão das coberturas elencadas na apólice.
Tal contratação está consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor como uma relação jurídica de consumo, em razão da atividade securitária estar inserida no ordenamento como sendo prestação de serviço, vejamos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em casos como esse, é que se exige das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa.
Com relação à especificidade do contrato de seguro e seu objeto: “O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador.
Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que por ventura advierem, serão cobertos pelo segurador” (Rodrigues, Sílvio.
Direito Civil.
Dos contratos. p. 342.) O contrato de seguro tem a obrigação primordial de “transferir” o risco do segurado para o segurador, e para que a companhia possa assumir os riscos contratualmente previstos, é imprescindível a ocorrência da mutualidade, ou seja, embora existam duas partes determinadas, a base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que pagam o valor do prêmio para a seguradora para que ela forme e administre um fundo derivado de tais pagamentos, fundo esse que servirá para indenizar danos sofridos.
Com efeito, os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertine desde que não seja defesa em lei.
Nessa ordem de ideias, dúvidas inexistem de que a apólice de seguro é elemento definitivo para a análise da possibilidade, ou não, de se proceder ao pagamento requerido pelo recorrente, devendo-se levar em consideração o cunho da invalidez acometida pela apelante e as previsões pactuadas a respeito, a fim de que se dê o devido deslinde à questão.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a parte autora contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com início de vigência em 25.01.2023, conforme proposta id. 74143072 acostada aos autos.
Bem ainda, restou comprovado que em 04.02.2023, o autor sofreu acidente de trânsito (atropelamento por ônibus), resultando em amputação traumática do membro inferior esquerdo ao nível da coxa, id.74143049, id.74143053.
O boletim de atendimento hospitalar e os documentos médicos demonstram, de forma clara e inequívoca, a natureza acidental do evento e a gravidade da lesão, evidenciando a ocorrência do sinistro previsto na apólice, conforme id. 74142647, id.74143057, id. 74143051.
Verifica-se que a seguradora promovida recusou o pagamento da indenização, conforme id. 74143079, sob o argumento de que o autor teria omitido, no momento da contratação, o fato de ser portador de patologias psiquiátricas, o que configuraria infração ao disposto nos arts. 765 e 766 do Código Civil: "Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." "Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Em que pese o argumento da promovida, da análise do caso concreto revela que a eventual preexistência de enfermidades psiquiátricas não possui nexo causal direto com o evento que resultou na invalidez.
A amputação do membro inferior decorreu de acidente de trânsito, fato externo, súbito e involuntário, típico da cobertura contratada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.531.428/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Ademais não se pode presumir que o acidente decorreu de eventual surto psiquiátrico sem prova pericial conclusiva nesse sentido, o que não consta nos autos.
Ao revés, as provas coligidas apontam para um atropelamento.
Alie-se a isto foi realizada perícia médico-legal pelo Dr.
Bruno Gouveia Henriques Martins – CRM-PB 15.216), cujo laudo, apresentado em 29/12/2023, id.83985545 traz conclusões técnicas claras e objetivas no sentido de que: O evento limitador decorreu de trauma direto, ou seja, de causa acidental, e não de moléstia preexistente; Houve comprovação documental do atendimento de urgência no mesmo dia do acidente; A limitação funcional foi decorrente de amputação de membro inferior esquerdo em nível de coxa, configurando perda anatômica e funcional completa do membro; A invalidez foi quantificada em 70% com base na Tabela SUSEP; O autor está definitivamente incapacitado para exercer sua função anterior de Agente Comunitário de Saúde, em razão da natureza do trabalho, que exige deslocamentos contínuos; Não houve pagamento prévio da indenização por parte da seguradora.
Tais elementos demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o acidente e a incapacidade funcional alegada pelo autor, sendo tal evento perfeitamente enquadrável na cobertura contratada de “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, nos termos do art. 757 do Código Civil.
O próprio laudo pericial, ao final, responde expressamente que: “É indicado o pagamento de 70% do valor contratado (cem mil reais), totalizando setenta mil reais de acordo com a tabela de avaliação de invalidez da SUSEP.” Dessa maneira, ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado e diante da aplicação da regra de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, entendo ser o caso de reconhecimento de que a indenização securitária é devida, no valor de R$ 70.000,00, conforme cláusulas contratuais e percentuais previstos na Tabela da SUSEP.
Bem ainda, nesse contexto, aplica-se a regra do art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." E, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, a boa-fé deve ser preservada: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ressalte-se ainda que a parte autora teve sua aposentadoria por invalidez deferida, id. 85196485 e laudo médico id.85196490 acostados, o que reforça os argumentos expostos na inicial.
A seguradora não logrou demonstrar de forma cabal que a omissão apontada comprometeu a aceitação do risco ou teve relação causal com o evento danoso.
Incumbe a ela o ônus da prova, por força do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova, deferida em razão da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC).
Ultrapasso esse ponto.
No que se refere ao dano moral, embora a recusa no pagamento da indenização securitária, por parte da promovida, possa ter causado a promovente um certo aborrecimento, trata-se de mero dissabor, previsível na vida cotidiana e incapaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, as seguradoras têm respaldo para avaliar as condições do sinistro comunicado, bem como de se manifestar a favor ou contra o pagamento da indenização, e de tal conduta não decorre qualquer constrangimento de modo a configurar dano moral indenizável no caso em tela.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ademais, a descrição feita na inicial não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos bem ainda, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Não havendo como presumir o dano moral nas circunstâncias do caso.
Nesse sentido: "Cobrança de indenização – Contrato de seguro de vida – Agravamento do risco por embriaguez do segurado – Irrelevância nos termos da Súmula 620 do STJ - Indenização devida - Dano moral – Inexistência. "O fato de ter sido constatada a embriaguez do motorista que possivelmente deu causa ao acidente não quer significar que a parte beneficiária será excluída da indenização respectiva.
Isto porque, a presente ação está fundamentada em contrato de seguro de vida e o c.
STJ pacificou entendimento segundo o qual a cláusula contratual que prevê a exclusão do pagamento da indenização securitária pelo agravamento do risco em virtude de embriaguez do segurado não se aplica aos casos de seguro de vida" - Não se há de falar em indenização por dano moral decorrente de mero descumprimento contratual.
Apelações desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1058370-51.2020.8.26.0002; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. (g.n) Essa orientação também é acolhida na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
DESBLOQUEIO.
DEMORA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PROVIMENTO. 1.
Correntista que teve o cartão magnético bloqueado por indício de fraude, recebendo outro em seguida, do qual não pode se utilizar por falta de senha por certo período, sem, contudo, ficar impossibilitado de utilizar o numerário em conta corrente. 2.
Conclusão pelo Tribunal local de que não seria exigível ao autor dirigir-se à agência bancária ou contatar a instituição financeira por meio da central de atendimento telefônico para regularizar a situação fere a boa-fé objetiva. 3.
Não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Precedentes. 4.
Recurso provido, nos limites do pedido. (REsp n. 1.365.281/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 23/8/2013.) Essa orientação vem sendo consolidada nos tribunais, inclusive para que se evite vulgarização do dano moral.
No Col.
STJ, no julgamento do REsp 215.666-RJ, o Min.
Cesar Asfor Rocha ressaltou que: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RSTJ 150/382).
Precedente da 3ª Turma do mesmo sodalício cuja relatoria coube à Min.
Nancy Andrighi, REsp 324.629-MG, apreciou-se a matéria do dano moral sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor e, mesmo nessa condição, ponderou-se que a consumação se opera desde que ocasione dor, vexame, sofrimento ou humilhação, além da esfera do mero dissabor ou aborrecimento (RT 818/168).
Outro precedente, agora da 4ª Turma do Col.
STJ, relator o Min.
João Otávio de Noronha, bem adequado ao caso concreto, salientou que o inadimplemento contratual não acarreta dano moral: “Ação de rescisão de contrato.
Empreendimento imobiliário.
Impontualidade na entrega da obra.
Danos morais. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido”. (REsp 876.527 RJ, 4ª T., rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 01.04.2008, DJe 28.04.2008 os grifos e os destaques não são do original).
Nessa senda, entendo que os dissabores passados pela autora não alcançam o patamar do alegado dano moral.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a promovido ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização securitária, conforme apólice contratada, com base no percentual de 70% previsto na Tabela SUSEP, atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (04/02/2023) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, sendo na proporção de 1/3, para a parte autora, observando a gratuidade em seu favor, e de 2/3 para a parte promovida (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na mesma proporção, a serem observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas processuais, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz de Direito -
26/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:24
Juntada de Informações
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11/12/2024 18:31
Outras Decisões
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11/12/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:32
Juntada de Informações
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28/08/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 06:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830908-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o laudo pericial complementar acostado ao id. 89109280, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 21:02
Determinada diligência
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19/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:37
Juntada de Informações
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06/02/2024 09:49
Juntada de Intimação eletrônica
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05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:42
Determinada diligência
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03/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830908-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830908-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO - CPF: *49.***.*31-29 (AUTOR).
-
06/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:23
Determinada diligência
-
31/05/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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