TJPB - 0812913-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de EUCLIDES COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de ALISSON COUTINHO GREGO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CEJUSC XII FAZENDÁRIO DA CAPITAL Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0812913-08.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo ativo: EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Polo passivo: EXECUTADO: GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, que de ordem da Coordenadora do CEJUSC XII Fazendário Dra.
LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, fica designada Audiência de Conciliação nos autos do processo acima mencionado, para o dia 16/09/2025 às 09:30hs, que será realizada no CEJUSC XII Fazendário por meio da plataforma zoom, de forma TELEPRESENCIAL, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 09/2023, Art. 4º, § 1º, inciso IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC).
PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORES PÚBLICOS, se for o caso.
ENTRAR na Sala de Conciliação Fazendária da Capital, segue o link abaixo: LINK zoom-https://us02web.zoom.us/my/cejusc12fazendarioproendividados ID da reunião 350 639 0025 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, POR TODOS OS MEIOS VALIDOS, PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
Nos termos do art. 3°, da Resolução 313/2020 do CNJ, que autoriza a utilização dos meios tecnológicos disponíveis e Ato Normativo Conjunto 006/2020 do TJ-PB, MP-PB, DPE-PB e OAB-PB, 119/2022.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
De ordem, Maria Edna Pessoa Cândido Analista Judiciário-Mat.470.926-8-Cejusc XII Fazendário -
27/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
16/07/2025 10:31
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
-
29/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
28/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812913-08.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 165, I, da LOJE/PB, estabelece que “compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
In casu, estamos a tratar no polo passivo da CAGEPA, sociedade de economia mista.
Ocorre que, conforme firmes e reiterados precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte”.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJPB - 0810508-46.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021).
Assim, trata-se de matéria já pacificada no âmbito das quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça1 , que, ao apreciarem conflitos de competência envolvendo ações em que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é parte, têm reiteradamente firmado a competência das varas fazendárias, sob o fundamento de que, embora se trate de sociedade de economia mista, a CAGEPA é uma estatal prestadora de serviço público essencial e cujo capital pertence quase que exclusivamente (99,95%) ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE-PB2.
Com efeito, tendo sido, in casu, a sentença proferida por juízo cível, incompetente para a causa, nos termos da explanação supra, é imperativa a remessa do feito para juízo competente (um das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Face ao exposto, decreto a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível, determinando a remessa dos presentes autos a uma Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 15:49
Declarada incompetência
-
17/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812913-08.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 19:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2022 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 06:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:16
Decorrido prazo de EUCLIDES COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:16
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 04:57
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:03
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:19
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 00:25
Decorrido prazo de GLAUBER DE FIGUEIREDO GOUVEIA em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 07:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/02/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2017 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 13:09
Audiência conciliação realizada para 26/10/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 16:52
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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