TJPB - 0855498-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:58
Juntada de comunicações
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26/01/2024 12:55
Juntada de Alvará
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855498-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
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25/01/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855498-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação, Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 Promovido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/12/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855498-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR E RÉU - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA Endereço: R DAVID FERREIRA LUNA, 94, APTO 1202, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-090 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 05/12/2023 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/11/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de carta precatória
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20/11/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 10:30
Juntada de comunicações
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09/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855498-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação, Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência proposta por José Augusto Gomes Pessoa em face de Itaú Unibanco Holding S.A.
A parte autora alega que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito; que o registro da negativação é fundada no suposto não pagamento de parcela de contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 37.202,08, parcelado em 48 vezes, firmado por terceiros com o banco réu; que o autor não firmou o referido contrato; o nome do autor foi incluído no SERASA pelo inadimplemento de parcela no valor de R$ 1.404,64.
Pede o cancelamento dos registros de inadimplência lançados em seu nome e a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Código de Processo Civil) No caso concreto, a parte autora juntou cópia do contrato de alienação fiduciária cujo inadimplemento ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id. 80108503).
Do que consta nos autos, quando cotejada as informações constantes no protocolo de assinaturas (id. 80108503 - Pág. 6) e os documentos pessoais juntados aos autos pela parte autora (id. 80108503 - Pág. 7), é possível inferir, prima facie, que o contrato foi firmado por terceiro.
Não se está a confirmar a ilegalidade contratual mas, em cognição sumária, conclui-se que a obrigação foi firmada pelo terceiro e por ele inadimplida.
O perigo da demora está comprovado haja vista a limitação do direito da autora de acesso a crédito, nas mais variadas restrições comerciais e sociais.
Denoto ainda que a reversibilidade da medida é possível, visto que, sendo o caso de reconhecimento do inadimplemento da dívida, é possível reinscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a exclusão do nome da parte autora José Augusto Gomes Pessoa, CPF nº *54.***.*48-20, dos cadastros restritivos de crédito que o promovido Itaú Unibanco S.A., a tiver inscrito em função do débito contestado nos presentes autos, no valor de R$ 1.404,64 com vencimento em 20/08/2023.
OFICIE-SE ao SPC para levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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