TJPB - 0812543-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:13
Indeferido o pedido de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*29-49 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
14/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:30
Indeferido o pedido de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*29-49 (EXEQUENTE)
-
01/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Publicado Outros Documentos em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0812543-87.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista interposição dos embargos declaratórios, intimo a parte adversa para manifestação no prazo legal.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812543-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, em que pese os argumentos lançados, observa-se que houve expressamente o requerimento de extinção da execução e arquivamento dos autos, como se vê no ID 79334060.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 14:18
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 17/04/2023 23:59.
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25/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:03
Outras Decisões
-
15/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:10
Indeferido o pedido de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*29-49 (EXEQUENTE)
-
03/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:21
Outras Decisões
-
01/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:02
Outras Decisões
-
26/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:47
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:35
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 12:51
Juntada de Petição de memoriais
-
06/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 22:03
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:09
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DOS SANTOS BARBOZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:09
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2022 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/01/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/01/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:37
Juntada de Mandado
-
27/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:55
Juntada de Petição de informação
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27/04/2021 15:20
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2021 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:10
Audiência 26/01/2022 09:00 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
12/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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