TJPB - 0838518-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Determino o prosseguimento da execução, com a devida atualização do valor exequendo, para o qual devem ser somados os valores da multa (10%) e dos honorários (10%), conforme fixados.
Intime-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a atualização dos valores executados, inclusive com os acréscimos legais determinados (multa e honorários), bem como, indicar o CNPJ da parte executada para fins de penhora on-line via SISBAJUD, ou requerer outra medida executiva que entenda pertinente à satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo sem que a parte exequente se manifeste, ARQUIVEM-SE os autos. -
04/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838518-43.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] EXEQUENTE: VERONICA BEZERRA DE CARVALHO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória de ID 102983832, a qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários, bem como a intimação para pagamento voluntário sob pena de penhora.
Alega o embargante que houve omissão, ao não se pronunciar sobre a ausência de memória de cálculo do exequente, essencial à liquidez da execução; obscuridade, no tocante à base de cálculo da verba honorária fixada na sentença e contradição, entre a ausência de condenação pecuniária na sentença e o valor executado.
Requereu a atribuição de efeitos modificativos, com a adequação do despacho. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão interlocutória de ID 102983832, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O despacho embargado tratou do início da fase de cumprimento de sentença, fixando multa de 10%, honorários de 10%, ambos sobre o valor do débito exequendo.
Determinou a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
A decisão seguiu fielmente o rito legal previsto para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial.
Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada.
A base de cálculo dos honorários está claramente vinculada ao valor de R$ 20.000,00, que corresponde ao pedido inicial de danos morais.
Ainda que a sentença não tenha deferido expressamente esse valor como condenação, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários proporcionais, sendo esse valor referência objetiva e indicada na própria petição inicial.
A alegação de omissão quanto à ausência de memória de cálculo também não procede.
O despacho não homologou valores líquidos; apenas determinou o início do cumprimento e fixou penalidades legais em caso de inadimplemento.
Questões relativas à exatidão ou não dos valores apresentados pelo exequente deveriam ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC — providência que não foi adotada no prazo legal, o que atrai a preclusão.
Por fim, os embargos não constituem meio adequado para rediscutir aspectos fáticos ou legais da decisão, tampouco para reavaliar critérios de cálculo que devem ser debatidos por vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão de ID 102983832, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Determino o prosseguimento da execução, com a devida atualização do valor exequendo, para o qual devem ser somados os valores da multa (10%) e dos honorários (10%), conforme fixados.
Intime-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a atualização dos valores executados, inclusive com os acréscimos legais determinados (multa e honorários), bem como, indicar o CNPJ da parte executada para fins de penhora on-line via SISBAJUD, ou requerer outra medida executiva que entenda pertinente à satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo sem que a parte exequente se manifeste, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838518-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há o que sanear, nem a aclarar.
O promovido sucumbiu no pedido de obrigação de fazer.
Neste particular, a sentença está claríssima. (...CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização dos exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, nos termos da solicitação feita pelo médico assistente -ID 76131854") Se o promovido discorda do valor dos honorários sucumbenciais, deveria ter apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, demonstrando o valor econômico dos exames que custeou e calcular o percentual de 10% referente aos honorários, de modo a comprovar excesso à execução.
Assim, inicio a fase de Cumprimento de Sentença, ante a ausência de pagamento voluntário, e fixo os honorários da referida fase em 10% do valor exequendo (R$ 200,00), além da multa do art. 523 do CPC (R$ 200,00).
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para indicar CNPJ para fins de penhora on line ou outra medida que entenda apta à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.
Intime-se ainda a promovida sobre a presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 05 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838518-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há o que sanear, nem a aclarar.
O promovido sucumbiu no pedido de obrigação de fazer.
Neste particular, a sentença está claríssima. (...CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização dos exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, nos termos da solicitação feita pelo médico assistente -ID 76131854") Se o promovido discorda do valor dos honorários sucumbenciais, deveria ter apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, demonstrando o valor econômico dos exames que custeou e calcular o percentual de 10% referente aos honorários, de modo a comprovar excesso à execução.
Assim, inicio a fase de Cumprimento de Sentença, ante a ausência de pagamento voluntário, e fixo os honorários da referida fase em 10% do valor exequendo (R$ 200,00), além da multa do art. 523 do CPC (R$ 200,00).
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para indicar CNPJ para fins de penhora on line ou outra medida que entenda apta à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.
Intime-se ainda a promovida sobre a presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 05 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838518-43.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Calcule-se as custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:24
Juntada de Informações
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15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838518-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 20:22
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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29/03/2024 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838518-43.2023.8.15.2001 AUTOR: VERONICA BEZERRA DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE.
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
CONTRATO REALIZADO EM 1996.
LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO REGULADA PELO CDC.
SOLICITAÇÃO DE EXAMES.
FLEBOGRAFIA RETRÓGRADA POR CATETERISMO.
DOPPLER COLORIDO ARTERIAL DE MEMBRO INFERIOR E SUPERIOR.
INVESTIGAÇÃO DE VASCULARIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTALAÇÃO DE ACESSO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA POSSIBILITAR CONTINUIDADE DE HEMODIÁLISE.
PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DE CONDIÇÕES NÃO COBERTAS CONSTANTES NO CONTRATO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
VERÔNICA BEZERRA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE DIREITO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando que é segurada do plano de saúde administrado pela ré.
Informa que é usuária do referido plano de saúde desde o ano de 1996 (mil novecentos e noventa e seis), afirmando, ainda, ser portadora de DRC - estágio V, insuficiência renal crônica, sendo necessário submeter-se ao procedimento de hemodiálise três vezes por semana.
Narra que, nas últimas sessões de hemodiálise realizadas, foi verificado baixo fluxo de sangue, o que demonstra maior risco de infecção associada ao cateter e o comprometimento da qualidade de hemodiafiltração.
Em decorrência dessa circunstância, precisa realizar um implante de acesso de longa permanência para continuidade da terapia renal, no entanto, é necessária a realização de alguns exames antes da referida instalação, consoante indicação do médico assistente (ID 76131854).
Assim, a parte autora informa que pediu à operadora de saúde a autorização dos exames médicos prescritos, quais sejam, de flebografia e doppler de membro inferior e superior, no entanto, foi-lhe encaminhada negativa de autorização pelo plano suplicado (ID76131851 e 76131852).
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de autorização da realização dos procedimentos citados.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada concedida (ID 76230511).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 77285644) sustentando que o contrato da promovente foi realizado no ano de 1996, e, portanto, anterior à Lei nº 9.656/1998, razão pela qual não poderia as disposições da referida lei serem aplicadas a ele.
Defendeu, ainda, que não há o dever de arcar com o pagamento de indenização ante a inexistência de prática de ato ilícito, visto que a negativa trata-se de exercício regular de direito.
Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC vigente, passo ao julgamento da causa.
II.
MÉRITO A presente demanda visa a sopesar a obrigatoriedade da promovida em autorizar e arcar com os exames de flebografia retrógrada por cateterismo e doppler colorido arterial de membro inferior e superior, conforme requerido pela autora.
Em um primeiro momento, esclarece-se que, em se tratando de negócio firmado antes de 1 de janeiro de 1999, não incide a Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/98) e tampouco as normas regulamentares expedidas pela ANS, nem mesmo sobre os efeitos do negócio ocorridos na vigência dos aludidos diplomas jurídicos, tudo em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º[1], da CF.
Nesse sentido, decidiu o STF, nos autos da ADI 1.931, que declarou a inconstitucionalidade de texto da Lei de Plano de Saúde que previa aplicação da Lei 9.656/98 aos contratos anteriores a sua vigência.
PLANOS DE SAÚDE – REGÊNCIA – OBSERVÂNCIA.
Os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes – considerações. (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018).
Assim, a abusividade de cláusula limitativa de cobertura e a consequente negativa dos exames pleiteados, é fato a ser analisado sob o enfoque consumerista, sendo matéria já pacificada e com entendimento sumulado.
Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifou-se) Analisando o instrumento contratual, em que pese o disposto no CDC, entende-se que, acaso todas as cláusulas contratuais referentes a planos de saúde fossem consideradas abusivas quando viessem a restringir ou limitar procedimentos médicos, estar-se-ia fomentando a insegurança às partes contratantes, cabendo a análise caso a caso.
Contudo, há também de se respeitar a função social do contrato, a fim de não se lesionar terceiros, nem tampouco a dignidade da pessoa humana.
Deve-se, pois, buscar a equidade nas relações contratuais, observando a natureza e o conteúdo do pacto, bem como o interesse e a boa-fé das partes.
Quando se opta por contratar um plano de saúde, o objetivo é ver garantido o atendimento médico, hospitalar e laboratorial, de acordo com as necessidades da pessoa.
Sendo lícito à operadora de saúde impor limites e condições específicas ao plano contratado, haja vista a relação econômica existente, noutra via, ela não poderá estabelecer quaisquer impedimentos ou questionar os procedimentos e tratamentos prescritos, dentro desse liame contratual, pois tal especificação é de responsabilidade exclusiva do profissional médico.
Analisando o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado entre as partes (ID 77285645), verifica-se que os exames de exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior não estão previstos na Cláusula 04 – “CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO”, ou seja, não há qualquer vedação expressa de que a promovida não cobriria os exames perquiridos, caracterizando-se afronta ao princípio da transparência, trazido pelo artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, mesmo que o contrato de prestação de serviço viesse a comprovar a expressa previsão de exclusão da cobertura do exame solicitado, isso por si só não obsta a autorização para realização deste, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão contratual para cobertura de tratamento de determinada doença, incumbirá ao profissional médico delimitar qual a melhor técnica para sua realização à garantia dos melhores resultados.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
COBERTURA PARA A DOENÇA.
RECUSA INDEVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
A revisão das conclusões estaduais implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1752352/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) (Grifei) Os exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior foram solicitados pelo médico assistente diante da necessidade de avaliação e investigação de vascularização da autora, para posterior instalação de acesso de longa permanência, a fim de possibilitar-lhe a continuidade do tratamento de hemodiálise, que lhe é essencialmente necessário, pois portadora de lesão renal severa.
No mais, ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, ante a vedação da irretroatividade de normas, a pretensão subsiste com esteio nas diretrizes consumeristas, de tal sorte que a vedação do Plano de Saúde em custear os exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, diante da gravidade da insuficiência renal que é acometida a autora, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro.
Assim foi o entendimento do TJ-GO, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECEBIMENTO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE EXAME 'PET-SCAN'.
COBERTURA NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, deve ser mantida a sentença por meio da qual o magistrado julgou procedente o pedido para ressarcimento de despesa feita com a realização de exame denominado 'PET-SCAN', cuja cobertura não foi autorizada pela operadora de planos de saúde, em posicionamento injustificável em face da supremacia do direito à vida e dos preceitos do CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 01808012020158090175, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2017) Assim, deve a promovida ser condenada na obrigação de autorizar e custear os exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, nos termos da solicitação feita pelo médico assistente (ID 76131854) para a autora.
II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe a parte autora, ora consumidora, comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da fornecedora de serviços de saúde promovida, nos termos dos art. 14 do CDC.
No caso sub judice, entendo que a negativa de cobertura do exame pelo plano de saúde não acarreta dano moral.
Para configurar o dano, é preciso verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo aos direitos de personalidade do autor.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos da personalidade da promovente ou que esta, em razão de conduta da promovida, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais alegados e a conduta da ré, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar, razão pela qual o pedido concernente à reparação moral não deve prosperar.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, RATIFICO a tutela antecipada outrora deferida (ID 76230511) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização dos exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, nos termos da solicitação feita pelo médico assistente (ID 76131854) para a promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 20.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838518-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ xx] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2023 11:14
Declarada incompetência
-
14/07/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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