TJPB - 0846667-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:04
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Termo de audiência em anexo. -
05/02/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 18:22
Homologado o pedido
-
05/02/2025 18:22
Homologada a Transação
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 05/02/2025 às 11:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
24/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/01/2025 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846667-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA REU: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA DECISÃO Vistos, etc.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observarem o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 07:20
Determinada diligência
-
02/12/2024 07:20
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:30
Juntada de informação
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846667-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846667-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 01:23
Publicado Termo de Audiência em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 4.ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 30/04/24 - 9h Processo nº 0846667-28.2023.8.15.2001 0801989-25.2023.815.2001NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA - CPF: *67.***.*58-87 (AUTOR) PROMOVIDO(S) EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - CPF: *26.***.*60-63 (REU) ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) ADV.
DIEGO DINIZ NUNES OAB/PB 21410 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Felipe maia oab pb 13998 TESTEMUNHAS AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi constatada a presença das partes e seus advogados, tentada a conciliação, porém sem êxito.
A parte autora por seu advogado disse: MM Juiz, em face da ciência do autor e de outros danos materiais atinentes ao imóvel onde se deu na entrega das chaves em 22/02/2024, requer a emenda à inicial para que seja delineados todos os documentos comprobatórios dos aludidos prejuízos no prazo de 10 dias.
Nestes pede e espera deferimento.
Em seguida o Magistrado proferiu a decisão: Considerando a manifestação oral da parte promovida em não consentir com o aditamento, tendo em vista que já houve a citação para os termos do processo, indefiro o pedido de emenda nos termos do art. 329, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação nos termos do art. 335, I do CPC.
Ficando desde já ciente a parte ré e seu advogado.
Nada mais se registrou.
Eu, Anderson Cavalcante da Costa, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. -
30/04/2024 11:25
Indeferido o pedido de HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA - CPF: *67.***.*58-87 (AUTOR)
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2024 10:39
Juntada de informação
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:13
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2024 14:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0846667-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 82214890.
Defiro o pedido feito ao id. 82908339.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, realizar a devolução das chaves do imóvel, a fim de cumprir integralmente com a determinação de desocupação voluntária.
Diante da manifestação de interesse em elaboração de um acordo, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação feito pelo réu ao id. 82214890.
Ao cartório para agendamento de data e intimação das partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:30
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:30
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:24
Juntada de informação
-
29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:25
Juntada de informação
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846667-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA REU: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA Decisão Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em face de Eduardo Antônio de Carvalho Feitosa, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária.
A gratuidade processual não foi concedida.
O autor provou o pagamento das custas.
Em petição, a parte reitera o pedido de Despejo.
Em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Destarte, a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor alega a ausência de pagamento dos valores relativos aos aluguéis e encargos, referentes ao contrato envolvendo a loja comercial 01, localizada na Av.
Epitácio Pessoa, 3426.
Aponta em linhas gerais que esse comportamento viola o direito de fruição e, portanto, de propriedade, sendo uma prática de conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CC, art.422). .
Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência, alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pela suplicante, de difícil e incerta liquidação.
Ademais, tratando-se de relação contratual locatícia, aplica-se o disposto na Lei nº 8.245/91 – lei de Locações.
Referida norma legal, em seu art. 59, §1º, inc.
IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do móvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Ressalte-se ainda que eventual caução resta dispensada no caso concreto porque o valor da dívida ultrapassa o montante de três aluguéis.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).
No mesmo sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*63-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, deliberando pela desocupação voluntária do imóvel comercial situado na Avenida Epitácio Pessoa, 3426, Miramar, neste município de João Pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC combinado com o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
João Pessoa (PB), 2 de outubro de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:35
Determinada diligência
-
02/10/2023 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:32
Juntada de informação
-
26/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:19
Outras Decisões
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA (*67.***.*58-87).
-
31/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Determinada diligência
-
31/08/2023 11:56
Indeferido o pedido de HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA - CPF: *67.***.*58-87 (AUTOR)
-
23/08/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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