TJPB - 0822860-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:30
Deferido o pedido de
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08/07/2025 10:30
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO - CPF: *30.***.*18-00 (AUTOR)
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03/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO VIEIRA SOARES FILHO - CPF: *13.***.*65-35 (REU).
-
24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade apresentado pelo contestante em sua peça de defesa, fica intimado para, em até 15 dias, apresenta última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Com a documentação cuja apresentação foi acima determinada nos autos, intime-se a parte autora para sobre ela manifestar-se, bem como para apresentação de réplica, em até 15 dias.
Segue comprovante do resultado do bloqueio Sisbajud.
Todos os valores indentificados foram, nesta data, transferidos para conta judicial em complementação à decisão que deferiu tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA SOARES FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO LEITE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IVANDRO CUNHA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA SOARES FILHO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/09/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud até hoje.
A ordem está ativa até dia 28/09/2024.
Reincluo o processo em pauta para o dia 01 de novembro de 2024, às 08h00.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra nos autos, no Id 97444066.
Fica a parte autora intimada.
Expeça-se mandado de citação para a parte ré.
Atentar para todo o conteúdo de Id 97444066.
Através do mesmo mandado, intimar o promovido da tutela de urgência deferida no Id 97444066.
Incluir a audiência no sistema.
Oficiar mais uma vez ao CRI como já determinado no Id 99926990.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio Sisabjud até hoje.
A ordem ainda está ativa até dia 28/09/2024.
A resposta de Id 98413937 não está completa, pois, além do bloqueio, requisitou, também, certidão de inteiro teor.
Oficiar mais uma vez ao CRI requisitando certidão de inteiro teor referente ao imóvel objeto da matrícula nº 122.033.
No Id 97444066, a parte autora ficou intimada para providenciar o pagamento da diligência de citação do réu, o que não aconteceu ate o momento.
Fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação do promovido.
Quando essa determinação for atendida, o processo será novamente incluído em pauta.
Fica intimada, também, para ciência do resultado do Sisbajud até o momento.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2024 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/09/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:06
Juntada de comunicações
-
01/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:08
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Registro ter sido excluído pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de ação através da qual a parte informa a aquisição de criptoativos e disponibilização dos mesmos ao réu a título de locação.
Contudo, rendimentos deixaram de ser pagos, assim como não houve atendimento à solicitação de devolução dos criptoativos originariamente disponibilizados ao demandado.
Através deste feito, pretende a autora reconhecimento da validade dos contratos de locação de criptoativos, rescisão dos mesmos, condenação no pagamento de multa em razão da culpa do réu pela rescisão, e devolução dos valores correspondentes aos criptoativos locados ao réu.
A título de tutela de urgência, pede imediato bloqueio de bens via Sisbajud e dos imóveis relacionados no Id 86743372 – Pág 23. É o que importa relatar.
DECIDO: Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Tanto a probabilidade do direito quanto o perigo ao resultado útil do processo se revelam nos contratos apresentados, na existência de outras ações idênticas a estas onde se observa a mesma situação de fato, não restando dúvida, até aqui, de que houve a disponibilização, ao réu, dos criptoativos nos valores informados, cumulado com fortes indícios de que não cumprirá com o contratado.
E se não cumpriu com a sua parte do contrato, deve, no mínimo, devolver o valor originariamente investido.
São fortes os indícios de desequilíbrio financeiro por parte do requerido, tanto que deixou de cumprir até com os pagamento mensais que deveriam existir em razão dos contratos firmados entre as partes, o que sugere, sem dúvida, a possibilidade de esvaziamento de patrimônio a ponto de, ao final, sequer haver o mínimo para ressarcimento do principal disponibilizado em suas mãos.
Entretanto, e considerando o pedido de obrigação de fazer (realizar depósito) sob pena de multa, tem que se ter em mente que as astreintes devem representar forma coercitiva para que haja cumprimento de determinada ordem pessoalmente, quando não se obtém sucesso através de mecanismos direto.
Se há pedido de bloqueios de bens através de ferramentas à disposição do Judiciário, ou essa diligência tem resultado positivo e a obrigação de fazer/multa perdem a sua razão de ser, ou não tem e, consequentemente, necessitaria haver a demonstração de ocultação patrimonial porque se não se localiza patrimônio nem para pagar o principal, como ainda se acrescentará a multa? Indefiro, portanto, pedido para que o réu seja intimado para fazer depósito de valores, sob pena de multa diária.
Quanto aos imóveis, o que tem matrícula 10663 não pertence ao requerido, mas a seus filhos.
Sendo assim, fica indeferido o bloqueio desse bem já que, futuramente, ainda que haja decisão de mérito favorável à autora, não poderá haver a sua penhora.
Defiro, entretanto, o bloqueio do bem (terreno matrícula 122.033), observando-se, entretanto, que há usufruto vitalício em favor do pai do demandado.
Defiro, também, protocolo de ordem de bloqueio Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição ativada por 60 dias (tempo máximo que o sistema permite).
No tocante à alegação de conexão, concordo com todas as razões de decidir já expostas no Id 64494171, de maneira que resta afastada.
Além disso, caso não concordasse com ela, caberia à parte demandante ter agravado.
Não o fazendo, consolidou seus efeitos.
Paralelamente, caso este juízo não concordasse com referida decisão, teria suscitado conflito negativo ao Tribunal, o que não é o caso.
Não há conexão e nem continência a afastar a competência deste juízo.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Oficie-se ao CRI para bloqueio do imóvel matrícula nº 122.033, devendo haver o envio, a este juízo, de certidão de inteiro teor de referido imóvel.
A parte autora diz não ter interesse na realização de audiência de mediação, contudo, o CPC só autoriza que não seja realizada quando as duas partes (promovente e promovida) manifestam-se nesse sentido, o que ainda não é o caso.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 06 de setembro de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada foca ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Oficiar imediatamente como acima determinado.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para pagar, o quanto antes, a diligência de citação do réu.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial arbitrando o montante pleiteado a título de danos morais, adequando, por consequência, o valor atribuído à causa conforme preceitua o art. 292, V, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, Parágrafo Único, do CPC/2015), bem como para complementar o pagamento das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
15/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822860-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do agravo, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:52
Outras Decisões
-
17/07/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO - CPF: *30.***.*18-00 (AUTOR).
-
06/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:48
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/10/2022 13:11
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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