TJPB - 0801091-83.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:41
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:43
Juntada de informação
-
05/04/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
] Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801091-83.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: R JOAQUIM FAGUNDES, 701, apto. 202, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-500 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393, OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN3629 VALOR DA CAUSA: R$ 2.772,44 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face de GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR, qualificados nos autos.
Apresentados os cálculos pelo exequente.
Bloqueio total do valor executado via Sisbajud no id 83560528.
Instada a se manifestar, a parte executada se manifestou no id 86375597 alegando que concorda com a expedição de alvará em favor da parte Exequente referente ao valor executado e o consequente arquivamento do feito, ante a satisfação do crédito discutido.
A parte exequente também se manifestou no id 86068602, requerendo expedição de alvará e arquivamento da presente demanda. É o relatório.
Infere-se que a parte executada se manifestou nos autos, concordando expressamente com os bloqueio dos valores, e requerendo que o valor seja transferido para o exequente.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais e feitos, os CÁLCULOS de id 80570477, determinando, em consequência, a transferência do valores bloqueados no id 83560528 para conta judicial nos autos, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se os alvarás do Exequente e Advogado.
Após, arquive-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 09:43:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 19:46
Juntada de informação
-
17/03/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 19:41
Juntada de informação
-
15/03/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801091-83.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: R JOAQUIM FAGUNDES, 701, apto. 202, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-500 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393, OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN3629 VALOR DA CAUSA: R$ 2.772,44 DESPACHO.
A teor do art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR,, CPF: *07.***.*66-32, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 3.093,29 (três mil e noventa e três reais e vinte e nove centavos).
Número do Protocolo: 20.***.***/0999-27.
Data Limite da repetição 07 FEV 2024.
Havendo bloqueio, torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Passado o prazo acima sem impugnação, venham-me conclusos.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 12:51:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:59
Juntada de informação
-
20/11/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 20:11
Determinada diligência
-
16/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:21
Juntada de informação
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16/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
16/10/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801091-83.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: R JOAQUIM FAGUNDES, 701, apto. 202, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-500 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393, OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN3629 VALOR DA CAUSA: R$ 2.772,44 SENTENÇA.
Vistos etc.
GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR, devidamente qualificado, com esteio no art. 1.022 do CPC, manejou Embargos de Declaração contra a sentença de id. 75352650, que JULGOU IMPROCEDENTE a exceção de preexecutividade interposta e, via de consequência, determinou o prosseguimento da presente execução, sob o fundamento de supostas omissões, especificamente alegando omissão na apreciação da alegação de comprovação da não imissão na posse, ressaltando que as obras não tinham sido concluídas ante o fato de não ter sido concedido “habite-se” pela Prefeitura e que estes foram os fundamentos utilizados para comprovar que não houve imissão do executado na posse do bem, porém esta argumentação não foi analisada na sentença e, por fim, omissão na apreciação da exclusão dos honorários advocatícios, pugnando que seja sanada a omissão na r. sentença, extirpando-se do quantum executado o valor correspondente aos honorários advocatícios.
Impugnação aos embargos declaratórios apresentados (Num. 77195567). É o que importa relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.
Por outro lado, é cediço que o Juízo não é obrigado a discorrer sobre todas as alegações da parte quando encontra, mesmo apenas em uma delas, motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
De igual modo, os Embargos de Declaração não consistem em meio processual hábil para viabilizar a prevalência do entendimento do embargante sobre a matéria anteriormente abordada, sem a caracterização dos vícios a que se refere o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
Corroborando estes fundamentos pontifica a seguinte doutrina: Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar pressões doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária. (Desembargador Elias Manssour, in artigo publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar.
A sentença impugnada fora reputada como omissa, todavia, nenhuma omissão restou configurada, em relação à alegação de comprovação da não imissão na posse, sendo a sentença suficientemente clara no sentido de que o adimplemento de referidas despesas pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender de quem exerce relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
A imissão na posse pelo executado / excipiente e a sua continuidade, criam a situação jurídica de devedor de tais verbas, haja vista o exercício de fato dos atributos de uso e gozo da unidade adquirida e, principalmente por ser o executado / excipiente o beneficiário dos serviços que embasam a cobrança. É sabido que o pagamento das despesas condominiais é de responsabilidade de quem se encontra na posse do imóvel e a taxa condominial tem por objetivo custear as despesas de manutenção e vigilância e demais atividades necessárias ao bom funcionamento do Condomínio, tais como manutenção da área de lazer.
Irrelevante também para os fins de instalação do condomínio o argumento levantado pelo executado / excipiente da falta do HABITE-SE, pois não importa, portanto, a época em que fora emitido o “habite-se” do empreendimento ou quando se deu a averbação de transferência da unidade imobiliária junto ao respectivo Registro de Imóveis, mas sim, a data em que o promitente-comprador fora imitido na posse do bem.
O exequente / excepto comprovou a imissão na posse do executado / excipiente em seu respectivo lote, bem como a existência de equipamentos de propriedade e uso comum dos condôminos (portarias, piscinas, guaritas, salão de festas...), devendo-se pagar uma taxa condominial, como forma de contraprestação aos serviços de manutenção de áreas comuns do condomínio, bem como pelos demais serviços de coleta de resíduos sólidos, segurança interna, portaria, manutenção de praças e jardins e áreas de lazer, os quais passam a ser custeados pelos condôminos que já estavam a desfrutá-los.
Com relação à alegada omissão na apreciação da exclusão dos honorários advocatícios, ressalte-se que esta questão sequer foi alegada pelo embargante quando da interposição da exceção de preexecutividade, bem como no que diz respeito à execução de título extrajudicial de até quarenta salários-mínimos, nenhuma ressalva há no sentido de se obstar a incidência dos honorários advocatícios, havendo menção expressa à aplicação, no que couber do CPC, entendendo-se cabível tal aplicação no que diz respeito aos honorários, em razão da ausência de proibição para tanto, bem como pela inexistência de dispositivos legais contrários.
Pauta-se estritamente no Art. 53 e parágrafos seguintes da mesma lei, que dispõe o seguinte: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Diante disso, não se configurando qualquer tipo de omissão ou contradição na decisão embargada, e verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a sentença.
Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE, devendo o exequente requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 09:08:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:29
Juntada de informação
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 21:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
10/11/2022 08:57
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/10/2022 07:43
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
04/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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