TJPB - 0802130-03.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802130-03.2023.8.15.0301 Classe Judicial: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE POMBAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE SILVA FORMINGA
Vistos.
Trata-se de procedimento especial, que objetiva apurar a suposta prática de ato infracional análogo a associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33 Caput da Lei 11.343/2006) imputado ao adolescente Pedro Henrique Silva Formiga, fato ocorrido em 16/11/2023, por volta das 17h00min, na cidade de Pombal/PB.
O Ministério Público propôs remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com medida socioeducativa de advertência c/c prestações de serviços à comunidade, 01(uma) vez por semana, durante 02 (dois) anos, 07 (sete) horas semanais no local a ser designado pelo CREAS em relação à Pedro Henrique Silva Formiga. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de remissão como forma de exclusão do processo com cumulação de medida socioeducativa de advertência c/c prestações de serviços à comunidade, formulada pelo Ministério Público.
A remissão pode ser concedida sob a forma de suspensão do processo ou como forma de exclusão ou extinção processual.
Enquanto naquela o procedimento permanece suspenso sob algumas condições, nestas últimas o infrator fica liberado de responder ao procedimento especial.
A diferença entre a exclusão e extinção é apenas no momento processual em que são concedidas, a primeira antes do recebimento da representação e a segunda após (art. 126 do ECA).
Não obstante a competência para aplicação de medidas socioeducativas seja de competência exclusiva da autoridade judiciária, é assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a homologação da proposta efetivada pelo Ministério Público, sempre que a medida ocorrer em meio aberto ou advertência.
Nesse sentido, trago à colação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Permite-se ao Ministério Público conceder remissão ao menor infrator, como forma de exclusão do processo, podendo ser cumulada com qualquer medida socioeducativa em meio aberto. (TJ-MG - APR: 00084986320208130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2021) Considerando que o maior objetivo do ECA é ressocializar e educar os menores e que, no caso dos autos, o adolescente não é voltada à prática de atos infracionais, além das poucas consequências do fato, o Ministério Público ofereceu-lhe a remissão como forma de exclusão do procedimento com cumulação de medida socioeducativa de advertência c/c prestações de serviços à comunidade, 01(uma) vez por semana, durante 02 (dois) anos, 07 (sete) horas semanais.
Na hipótese vertente, é de se homologar a proposta como forma de ser-lhe dada uma chance para que reflita acerca de seus atos e não volte a errar, nem mesmo como no caso destes autos, com menor repercussão social.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 181, “caput” e § 1°, do ECA, HOMOLOGO A REMISSÃO ofertada em favor de Pedro Henrique Silva Formiga como forma de exclusão do processo.
Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, §2º, ECA).
A presente decisão não servirá para efeitos de reincidência (art. 127 do ECA).
O Ministério Público fica responsável pelo seu armazenamento da gravação da audiência de remissão caso necessário o acesso futuro ao seu conteúdo, vez que não é possível a este juízo fazer a realização do download do arquivo e nem foi disponibilizado pelo Parquet para sua juntada no Pje Mídias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o remitido, por meio de seu advogado constituído (Art. 190, §1º, ECA).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Cumprimento da Medida Socioeducativa aplicada e apense-se ao presente procedimento especial.
Satisfeitas as diligências e expedida a guia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Retifiquei a classe judicial para procedimento especial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:17
Juntada de guia definitiva
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
10/08/2025 16:01
Evoluída a classe de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:44
Homologada a remissão com aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade
-
06/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:57
Prorrogado prazo de conclusão
-
27/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:39
Determinada diligência
-
09/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:57
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/11/2023 07:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852860-88.2025.8.15.2001
Maria das Gracas Sousa Ferreira
Aluisio Clemente de Almeida
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 10:45
Processo nº 0801181-60.2024.8.15.1071
Antonio Pedro da Rocha Neto
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 18:19
Processo nº 0828312-22.2024.8.15.0000
Fabio Arlan Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 14:12
Processo nº 0863688-80.2024.8.15.2001
Condominio Maison Francois
Mario Cartaxo Filho
Advogado: Edilvan Medeiros Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 15:59
Processo nº 0805779-40.2025.8.15.2003
Jose Rainor do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Giulia Cavalcanti Azambuja
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 15:01