TJPB - 0805779-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805779-40.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: JOSE RAINOR DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ RAINOR DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
O Autor afirma ter contratado, em 2022, empréstimo consignado junto ao Banco BMG no valor de aproximadamente R$ 933,00, com parcelas descontadas em folha.
Sustenta, contudo, que o contrato firmado foi, em verdade, de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia, acreditando tratar-se de empréstimo convencional.
Alega ter recebido em sua conta a quantia de R$ 973,70, mas já suportou descontos que superam o valor contratado, sem perspectiva de quitação da dívida, permanecendo apenas o pagamento mínimo de faturas.
Aduz ter sido induzido a erro pela instituição financeira, que mascarou o negócio, impondo encargos abusivos, o que teria lhe causado prejuízo material e moral.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em dobro, no total de R$ 2.537,78, o que foi descontado no transcurso da ação, também em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de supostas parcelas contratuais não autorizadas pela parte autora, em contratação de cartão de crédito consignado.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris.
Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade, a título de cartão de crédito consignado, iniciaram, conforme alega a parte autora, em novembro de 2022.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão dois anos e dez meses após o início dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 05/09/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art . 300 do CPC.
A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.
A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação .
A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC.
A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela.
A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
09/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAINOR DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*14-53 (AUTOR).
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08/09/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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