TJPB - 0814365-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814365-43.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO EMBARGADO: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., com pedido de declaração de quitação integral do título executivo, devolução em dobro de valores alegadamente pagos em excesso e concessão de efeito suspensivo à execução.
Concedida parcialmente a gratuidade de justiça, foi indeferido o efeito suspensivo.
A Embargada impugnou os embargos e suscitou, em preliminar, a intempestividade da demanda.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de quinze dias previsto no Código de Processo Civil, condição de admissibilidade essencial à análise do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme arts. 231, II, e 915 do CPC.
O embargante foi citado em 08.05.2021, sendo o termo final do prazo o dia 31.05.2021.
Os embargos foram protocolados somente em 29.03.2023, muito após o prazo legal, evidenciando-se a intempestividade.
O art. 918, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos intempestivos, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução fora do prazo legal de quinze dias impõe sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, do CPC.
A tempestividade constitui pressuposto processual objetivo, de verificação obrigatória pelo juízo independentemente de provocação da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de quitação integral do título executivo, a condenação do Embargado ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado em excesso e a concessão de efeito suspensivo à execução principal.
Concedida parcialmente a justiça gratuita, com desconto de 50% nas custas processuais e honorários de sucumbência, e indeferido o efeito suspensivo (iDs. 74844848 e 80225322).
A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça defensiva (iD. 85009635).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tempestividade dos embargos à execução é questão de ordem pública e pressuposto processual que impõe a análise de admissibilidade da demanda.
Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme dispõem os artigos 231, inciso II, e 915 do CPC.
Compulsando os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), verifica-se que o Embargante, ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, foi citado em 08 de maio de 2021.
Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos se iniciou e, consequentemente, expirou em 31 de maio de 2021.
Não obstante, os presentes embargos à execução somente foram protocolados em 29 de março de 2023.
A intempestividade dos embargos à execução é causa de sua rejeição liminar, conforme expressamente previsto no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos".
Diante do exposto, evidenciada a manifesta intempestividade dos presentes Embargos à Execução, imperiosa sua rejeição liminar.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em face de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes (50% do valor total) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a concessão parcial da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0862911-76.2016.8.15.2001), certificando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814365-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814365-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o embargado para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusões para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814365-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, formulado na inicial, deve-se analisá-lo à luz do art. 919, caput e §1º, do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ocorre que, examinando os autos da execução acima referida, verifica-se que não há depósito ou caução da dívida, como também ainda não houve qualquer penhora.
Desse modo, a par da regra legal acima reproduzida, não há como receber os embargos com os efeitos pretendidos em relação ao embargante.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INDEFIRO o pedido de efeitos suspensivos.
Intime-se o embargante desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/10/2023 22:34
Outras Decisões
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14/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO - CPF: *12.***.*57-02 (EMBARGANTE)
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04/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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