TJPB - 0861840-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861840-05.2017.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE REU: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR, MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA, EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO [Alteração de Coisa Comum, Assembleia]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE e REUS: 1.) EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR, 2.) MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA e 3.) EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO, já qualificados nos autos da ação acima identificada, chegaram a um acordo sobre o objeto da presente demanda, conforme termo inserido no id 100415127. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Outrossim, a transação pode envolver - como no caso - terceiro não integrante da relação processual originária, a teor do art. 515, § 2º, do CPC: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:20
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 08:20
Homologada a Transação
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19/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 10/09/2024 23:59.
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24/07/2024 12:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861840-05.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando-se o período decorrido desde os protocolos das petições de ID´s 89387534 e 89596526 (abril/2024), defiro, em parte, os pedidos das partes contidos naqueles petitórios. 2.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de tratativas de acordo entre as partes. 3.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/07/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (AUTOR)
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24/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861840-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861840-05.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro os pedidos das partes de ID's 77053008 e 77521631. 2.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de tratativas de acordo entre as partes. 3.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
03/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/09/2023 14:48
Deferido o pedido de
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de informação
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21/10/2022 17:29
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de razões finais
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22/06/2022 09:02
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2022 11:41
Juntada de informação
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20/06/2022 11:37
Juntada de informação
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20/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:18
Desentranhado o documento
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20/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:23
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 14:21
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2022 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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16/02/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 13:09
Determinada diligência
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27/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:11
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2021 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2021 15:17
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2021 13:36
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2021 13:34
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2021 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 23:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2020 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2020 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 09:26
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:39
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2019 14:37
Recebidos os autos.
-
14/03/2019 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/02/2019 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2019 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE em 23/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 03:20
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:18
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 02:58
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 17/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2018 19:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:51
Juntada de Certidão
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30/06/2018 00:20
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSICLER RABELO DIAS DE ARRUDA em 13/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2018 00:58
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA JUNIOR em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:33
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 23/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2017 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/12/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 23:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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