TJPB - 0857956-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, proposta por Carlos Alberto Assis Montenegro, Wellington Correia da Cruz e Clidenor de Souza Lima em desfavor do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, todos qualificados nos autos (Id. 37239352).
Narram os autores que a atual diretoria do CRDD/PB teve seu mandato encerrado no ano de 2020, mas, ao invés de promover novas eleições conforme previsão estatutária, a entidade teria realizado assembleia que culminou na prorrogação indevida dos mandatos, sem observância das normas estatutárias e legais aplicáveis (Id. 37240713, p. 4-6).
Afirmam que houve supressão de manifestações da assessoria jurídica da entidade, fato que compromete a transparência e a regularidade do ato associativo (Id. 37241538, p. 2).
Além disso, narram que a convocação para a referida assembleia não teria respeitado os prazos estatutários, tampouco garantido ampla participação dos associados.
Juntaram documentos comprobatórios, entre os quais: cópias de atas, comunicações internas do CRDD/PB (Id. 37241543), parecer jurídico (Id. 37243803) e relação de associados (Id. 39891434), bem como o estatuto da entidade (Id. 39891425).
O pedido liminar foi parcialmente apreciado em decisão anterior (Id. 37736430), tendo os réus sido regularmente citados e apresentado contestação (Id. 39891408).
Instado a se manifestar, o CRDD/PB apresentou contestação (Id. 39891408), sustentando a legalidade da assembleia, a regularidade estatutária da prorrogação do mandato e a existência de quórum suficiente, além da suposta inexistência de prejuízo aos autores.
Vieram-me com anotações para julgamento, decido.
A controvérsia central dos autos gira em torno da validade dos atos praticados pela diretoria do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba – CRDD/PB, entidade demandada, sobretudo no que tange à prorrogação de mandato deliberada em assembleia extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, conforme documentos constantes dos autos (Id. 37241538, Id. 37241116).
Antes, porém, de adentrar o mérito, impende destacar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito: a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.643, firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquias federais, por exercerem atividade típica de Estado, a saber, a fiscalização do exercício profissional.
Veja-se: ''ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA.
FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3.
A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF.
PROVIMENTO.
I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões.
Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União.
II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste.
III – Remessa oficial provida.
Pedido julgado improcedente. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min.
Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).'' Assim, considerando que o CRDD/PB exerce funções típicas de fiscalização profissional – e não se resume a mera entidade associativa –, compete à Justiça Federal o julgamento da presente ação, independentemente de vinculação formal à estrutura administrativa da União ou de recebimento de recursos federais.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o critério determinante não reside na esfera administrativa ou no modelo de financiamento, mas no efetivo exercício de atribuição estatal indelegável.
Tal entendimento encontra robusto amparo no julgamento da ADI 1.717, no qual o STF entendeu que a fiscalização profissional constitui monopólio do Estado, normalmente atribuído a autarquias federais, por tratar-se de função pública essencial.
Configura-se, portanto, incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, III, do CPC.
Pelo exposto, e com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Capital.
Redistribuam-se os autos, dando-se baixa.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Declarada incompetência
-
06/06/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/06/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a extinção do feito por abandono.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:41
Determinada diligência
-
06/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista petição retro, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar interesse no prosseguimento do feito.
Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como pedido de desistência. -
14/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:30
Determinada diligência
-
13/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CLIDENOR DE SOUZA LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857956-60.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia] AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO, WELLINGTON CORREIA DA CRUZ, CLIDENOR DE SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a) AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 Advogados do(a) AUTOR: JÚLIO CESAR LOPES SERPA - PB16124, JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO - PB14909 REU: CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
Após, intimem as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2022 03:46
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 02:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 01:14
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 01:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834375-11.2023.8.15.2001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Josue Cabral de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 10:16
Processo nº 0861436-75.2022.8.15.2001
Ana Carolina Goncalves do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 17:30
Processo nº 0852320-11.2023.8.15.2001
Edwania Barbosa Monteiro
Felipe Costa de Melo
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 08:10
Processo nº 0851837-15.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Fernanda Mayra da Silva Carolino
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 15:49
Processo nº 0011582-73.2007.8.15.2001
Fernando Jose de Paula Cunha
Gm Engenharia Limitada
Advogado: Jose Marconi Goncalves de Carvalho Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2007 00:00