TJPB - 0839286-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839286-37.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG25225, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 EXECUTADO: EDSON SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, cabendo a autora o pagamento das diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:04
Deferido o pedido de
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12/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:23
Determinada diligência
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19/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:53
Juntada de Alvará
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26/11/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 08:56
Determinada diligência
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07/11/2024 23:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:19
Determinada diligência
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16/09/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
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13/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839286-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Assevera o excipiente que o valo penhorado junto ao Sisbajud foi realizado diretamente em seus proventos.
Almeja, por tal razão, o desbloqueio da constrição sofrida.
Pois bem.
Sem razão o executado. É que uma vez que não houve demonstração de a penhora recaiu sobre conta-salário e, ainda que assim comprovado, o saldo residual encontrado descaracteriza a natureza alimentar.
Basta observar as movimentações financeiras do extrato colacionado aos autos (ID 73023484).
Como se sabe, sobras de salário disponíveis em conta perdem a natureza salarial e a integralidade da verba está sujeita a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade.
Por óbvio, inaplicável ao caso a proteção estabelecida pelo art. 833, incisos IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária.
Os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor.
O executado pretende o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de salário, porém não logrou êxito em comprovar que a verba tem essa origem.
A natureza alimentar de valores localizados em conta bancária não se presume, pois, consoante dispõe o § 3° do art. 854 do CPC, “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." Competia ao executado demonstrar inequivocamente que os bloqueios efetivados recaíram sobre verbas provenientes de salário e/ou investimentos em caderneta de poupança, dentre os parâmetros legais, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta corrente Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário Hipótese não verificada - Bloqueio realizado recaiu sobre valor residual - Conta corrente utilizada para diversas transações, como transferências de valores a outras contas e pagamentos a terceiros - Impenhorabilidade não demonstrada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2022060-69.2019.8.26.0000 Rel.
Denise Andréa Martins Retamero - 24ª Câmara de Direito Privado j. 17.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA SALÁRIO - Decisão que indeferiu pedido formulado pela executada, ora agravante, de desbloqueio do valor constrito em razão da natureza alimentar - Alegação de que a verba bloqueada tinha origem salarial - Alegação que não foi comprovada - Ônus da prova que compete à executada, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do novo CPC - Valor que entrou na esfera de disponibilidade da executada, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas - Perda do caráter alimentar - Admissibilidade da penhora - Precedentes do STJ e TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 2072659-12.2019.8.26.0000 Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado j. 28.06.2019).
Assim, os valores encontrados, além da não comprovação de fazerem parte de conta-salário, por estarem na esfera de disponibilidade do executado, perdem seu caráter alimentar, o que afasta o pedido de desbloqueio.
Dessarte, DEIXO DE ACOLHER a objeção de pré-executividade manejada.
Fica mantida, dessa forma, a constrição.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:03
Determinada diligência
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20/02/2024 10:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839286-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/07/2023 13:38
Determinada diligência
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13/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 11:14
Deferido o pedido de
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10/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:11
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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08/10/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:12
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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