TJPB - 0854045-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854045-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/07/2025 12:36
Deferido o pedido de
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08/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, EXPEÇA-SE o alvará para liberação do valor depositado no DJO de Id. 105542642.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 17:16
Juntada de Alvará
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21/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 20:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854045-35.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR, MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE ALENCAR REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANOS MORAIS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Guilherme Fernandes de Alencar e Maria Olívia Torres Andrade de Alencar em face de Aerolíneas Argentinas S/A e Gotogate Agência de Viagens Ltda.
Os autores alegaram atraso superior a três horas em voo de Buenos Aires para Mendoza, Argentina, que acarretou perda de atividades turísticas e despesas adicionais.
Pleitearam indenização de R$ 1.569,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade das rés por atraso de voo em transporte aéreo internacional está submetida às limitações da Convenção de Montreal ou ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a existência de dano material e moral indenizável em decorrência do atraso do voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre passageiros e companhias aéreas, configurando relação de consumo, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. 4.
A Convenção de Montreal limita a responsabilidade das transportadoras aéreas apenas quanto aos danos materiais, não sendo aplicável para tarifação de danos morais, que devem ser analisados conforme o CDC, de acordo com o entendimento do STJ e STF (RE nº 636.331/RJ). 5.
A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo. 6.
A alegação da companhia aérea de que o atraso decorreu de condições climáticas adversas não é fundamentada por provas específicas, não configurando força maior apta a afastar sua responsabilidade. 7.
Comprovado o dano material no valor de R$ 1.569,00, referente às atividades turísticas perdidas e despesas adicionais dos autores em razão do atraso do voo. 8.
O atraso causou frustração e angústia aos autores, que tiveram parte significativa de sua programação turística comprometida em país estrangeiro, o que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade das transportadoras aéreas em relação a danos materiais em transporte internacional é limitada pela Convenção de Montreal, mas os danos morais não estão sujeitos à tarifação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso de voo que compromete atividades programadas e gera frustração em viagem internacional caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ; STJ, REsp nº 1842066/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.06.2020.
Vistos, etc.
GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE DE ALENCAR ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S/A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP).
Relataram os autores que adquiriram passagens aéreas com destino a Mendoza, Argentina, partindo do Aeroporto Internacional Ministro Pistarini (Ezeiza) e que o voo previsto para 21 de agosto de 2023 teria atrasado mais de três horas, implicando a perda de atividades programadas, incluindo visitas turísticas e almoço em vinícolas da região.
Segundo os promoventes, a falha na prestação do serviço teria causado significativo abalo moral e prejuízos materiais, além de despesas adicionais.
Com base no exposto, pleitearam a condenação das rés aos pagamento de indenização por danos materiais (R$1.569,00) e morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 80963150, DEFERU-SE parcialmente o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Custas iniciais pagas no Id. 81051775.
Citadas as rés, apenas a AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou contestação no Id. 85420364.
Em sua contestação, a AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. argumentou, inicialmente, que o caso envolve transporte aéreo internacional e, portanto, deve ser julgado segundo as normas da Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil e aplicável a eventos como atrasos de voo e danos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo.
A companhia aérea destaca que a Convenção de Montreal estabelece limites de responsabilidade para as companhias aéreas em casos de atrasos, extravio de bagagens e cancelamentos, afastando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como base para a responsabilidade civil.
Além disso, sustentou a ré que o atraso em questão decorreu de condições climáticas adversas no destino, aeroporto de Mendoza, o que configuraria força maior e, por isso, exclui sua responsabilidade civil pelos danos reclamados.
Nesse sentido, a companhia defende que adotou as medidas cabíveis para manter a segurança dos passageiros e que o atraso se deu por motivo alheio à sua vontade, devendo ser compreendido como situação imprevisível e inevitável.
Em relação aos danos morais, a AEROLÍNEAS ARGENTINAS argumenta que os inconvenientes decorrentes de um atraso de voo, ainda que frustrantes, não ultrapassam os limites dos dissabores comuns em viagens aéreas e, portanto, não configuram ofensa aos direitos de personalidade dos autores.
A companhia cita jurisprudência no sentido de que o atraso de voo, por si só, não implica dano moral quando não há prova de abuso ou negligência.
Por fim, enfatizou que, caso a sua responsabilidade seja reconhecida, qualquer valor indenizatório deveria obedecer aos parâmetros previstos na Convenção de Montreal, que limita o valor de compensações por danos materiais e morais em transporte aéreo internacional, visando evitar arbitrariedades e garantir equilíbrio nas relações contratuais de transporte aéreo internacional.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 86186856.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Frise-se, por oportuno que, Nos termos do art. 345, I , do Código de Processo Civil, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, que é o caso dos autos.
Na hipóteses, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista.
Ademais, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme entendimento já preceituado pelo STF.
No tema, veja-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (GRIFO MEU).
A responsabilidade da parte ré configura-se objetiva nos termos do art. 14 do CDC, devendo as promovidas responderem pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.
No caso concreto, a companhia aérea não demonstrou qualquer justificativa satisfatória para o atraso do voo além de condições operacionais genéricas, que não são suficientes para a exclusão da sua responsabilidade, razão pela qual resta configurado o defeito na prestação do serviço.
Os autores pleiteiam o ressarcimento no valor de R$ 1.569,00, equivalente às despesas comprovadas e não usufruídas em razão do atraso do voo, valor que inclui atividades turísticas não realizadas.
A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar o dispêndio e os danos materiais, razão pela qual este pedido deve ser acolhido.
Em relação aos danos morais, verifica-se que o transtorno extrapola o mero aborrecimento.
A falha no serviço prestado pela ré gerou frustração, angústia e prejuízos aos autores, que perderam parte significativa de sua programação turística e suportaram inconvenientes em um país estrangeiro.
Tais circunstâncias configuram violação dos direitos de personalidade dos consumidores e ensejam compensação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.569,00, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/12/2023- Id. 83225466). 2.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC do IBGE a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06/12/2023- Id. 83225466).
Custas e honorários advocatícios pelas promovidas, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 22:38
Determinada diligência
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27/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE ALENCAR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como se manifestar acerca da correpondência devolvida em relação ao segundo promovido, em igual prazo João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:37
Juntada de informação
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA TORRES ANDRADE ALENCAR em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854045-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovente recolheu as custas processuais, RECEBO a inicial.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/11/2023 09:15
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/11/2023 07:31
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854045-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 70% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 30% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 12:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR)
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18/10/2023 20:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854045-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em nome dos dois promoventes.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio (dos dois autores) e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (de ambos os autores), por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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