TJPB - 0843549-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843549-44.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de obter a exibição de documentos referentes a um contrato de empréstimo consignado (id. 77270019), do qual o autor alega desconhecimento.
A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita (id. 77270007) e formulou pedido de tutela de urgência para imediata exibição do contrato em questão (id. 77270007).
Alegou que solicitou administrativamente a cópia do contrato à instituição financeira, a qual teria negado a entrega, caracterizando pretensão resistida.
Deferida a produção antecipada de provas pelo juízo (id. 77373673), determinou-se a citação da parte ré para que se manifestasse no prazo legal (id. 77997967).
A instituição financeira contestou a demanda (id. 78996926), alegando que o contrato firmado é legítimo e que não houve recusa na disponibilização do documento, não havendo qualquer irregularidade nos descontos realizados.
Para tal, juntou o negócio entabulado (id. 78996930) Decido.
A presente demanda versa sobre a produção antecipada de provas, tendo como objeto a exibição de um contrato de empréstimo consignado, sob a alegação do autor de desconhecimento da contratação e da suposta resistência da instituição financeira em fornecer-lhe cópia do instrumento.
No entanto, ao analisar os autos, constata-se que o próprio autor tinha plena ciência da existência do contrato, conforme se extrai de suas manifestações e do extrato apresentado, no qual consta a quitação integral do débito.
Além disso, não houve qualquer impugnação substancial à tese sustentada pela promovida de que houve uma cessão de crédito, tampouco questionamento sobre a validade dessa operação.
Nessa linha, inexiste qualquer justificativa plausível para a necessidade exclusiva da apresentação do contrato — visto que o autor possuía meios suficientes para questionar a relação jurídica, caso assim desejasse.
Pela práxis processual, a exibição de documentos tem a função de esclarecer elementos relevantes para a tutela de um direito incerto, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da ausência de qualquer prejuízo demonstrado pela parte demandante, sobretudo pela própria liquidação do negócio.
Ademais, não se verifica má-fé ou resistência injustificada da instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos de que o banco tenha efetivamente negado o acesso ao contrato.
Aliás, o próprio autor jamais contestou a existência do negócio jurídico — limitando-se a pleitear a exibição de um documento cujo conteúdo já era de seu conhecimento.
Assim, considerando que não há controvérsia sobre a existência do contrato e que a própria parte demandante possuía elementos suficientes para o eventual exercício de seu direito, a improcedência é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (id. 77373673), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:24
Juntada de informação
-
05/02/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 12:58
Juntada de informação
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 10:40
Juntada de comunicações
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 10:02
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 05/02/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 05/02/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Intimo, ainda, a parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 82839466.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843549-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Observo que a parte Autora está assessorada por advogados com OAB-PB, com diversos processos distribuídos neste Estado tratando sobre revisão de contratos de empréstimo/financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024 (em anexo), que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”.
Também o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de sua Corregedoria-Geral, publicou a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, de 25 de novembro de 2024 (em anexo), que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
No caso em deslinde, enxergam-se indícios de duas das condutas processuais potencialmente abusivas contidas no Anexo A da sobredita Recomendação do CNJ, quais sejam: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Ademais, consta no Id. 104384416 Certidão gerada pelo sistema LitisControl deste Tribunal de Justiça, criado pelo Ato Normativo n.º 01/2024 de 22 de novembro de 2024 (em anexo), diversos processos com mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos, indicando, mais uma vez, suposta prática de advocacia predatória.
Desta forma, observando o art. 3º, da Recomendação do CNJ, que traz a possibilidade de "no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário", determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (NUMOPEDE), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome dos Advogados, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Ademais, verifica-se que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 82988250.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição do autor, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Referida medida se mostra justificada com base no disposto no art. 370, do CPC, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Por todo o exposto, indefiro o pedido de Id. 82988250.
Visando não estender ainda mais a marcha processual e para sanar quaisquer outras irregularidades, designo o dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 10:39
Determinada diligência
-
03/12/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843549-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843549-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
-
14/08/2023 10:47
Outras Decisões
-
08/08/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001
Claudia Macedo Ramos
Jose Roberto Silva
Advogado: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 09:28
Processo nº 0822155-67.2023.8.15.0000
Isabella Tavares Sobral Souza
Severino Guilhermino dos Santos
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 22:54
Processo nº 0856577-84.2020.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Anadja Maria dos Santos Rios
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 14:24
Processo nº 0006620-94.2013.8.15.2001
Distribuidora Bezerra LTDA - ME
Distribuidora Bezerra LTDA - ME
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0010565-35.2003.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Edinan Fernandes Galvao
Advogado: Helena Cristina Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2003 00:00