TJPB - 0837417-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, não obstante a intimação de ID. 108960140, para tal fim.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 05:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 23:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA MATIAS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0837417-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANAM SARMIENTO CARNEIRO EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA MATIAS em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LORRAINE LEAL ITABORAY - RS133423 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:16
Outras Decisões
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12/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:43
Homologada a Transação
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08/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837417-68.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANAM SARMIENTO CARNEIRO REU: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A REDESIGNADA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/08/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/07/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 REU: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS Advogado do(a) REU: LORRAINE LEAL ITABORAY - RS133423 DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade de citação e de todos os atos posteriores, com efeitos ex tunc para que a ação volte ao trâmite inicial, vez que a citação foi enviada para endereço diverso e não houve observância formal do ato citatório.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se que o autor declina em sua exordial endereço de email e cadastra no PJE o endereço Rua Iracema Guedes Lins, 430, Unidade 1802-Altiplano Cabo Branco- JOÃO PESSOA -CEP:58046-135 para o qual foi direcionada a citação, tendo o feito transcorrido sem a atuação da ré, com sentença procedente parcial (Id. 80114911), operando-se o trânsito em julgado e iniciando-se a fase de cumprimento de sentença com o bloqueio de ativos da requerente, quando insurge-se alegando a nulidade da citação aduzindo que o endereço da citação era do imóvel objeto da ação, no qual já não mais residia desde o mês de dezembro de 2022, fato de conhecimento da parte autora, e demonstrando que desde o mês de maio de 2023 reside na Cidade de Gramado-RS, juntando contratos de locação. (Ids. 88653093 e 88653093).
Devidamente intimado, o autor não impugna especificamente a arguição de nulidade.
Conforme consta do Id. 77373422, foi expedida a carta de citação para o endereço constante da exordial em 10/08/2023, e recebido no destino em 01/09/2023, conforme consta do Id. 78631040.
Resta satisfatoriamente comprovado que a ré celebrou contrato de locação residencial com inicio em 02 de junho de 2023, passando a residir no Apartamento 202, localizado na Rua Emílio Sorgetz, número 267, bairro Centro, cidade Gramado, Cep 95670-000, no estado do Rio Grande do Sul, mudando-se em 01/10/2023 para a Rua Alfredo Schineider, 920, na mesma cidade, aonde reside atualmente, conforme consta do contrato de locação de Id. 88653095 e comprovante de residência de Id. 88274850.
Diante da robustez probatória, é de se pronunciar a nulidade da citação, e consequentemente todos os atos posteriores, inclusive o bloqueio ocorrido nas contas da requerente, restabelecendo o feito aos primeiros atos, com a validação da citação por conta da manifestação em análise.
Com efeito a citação é ato sublime, cuja inocorrência invalida o processo, sendo forçosa a declaração de nulidade absoluta.
Colho jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
MANDADO DE CITAÇÃO DIRIGIDO A ENDEREÇO INCORRETO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSENTE CITAÇÃO, NÃO HOUVE A ADEQUADA ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, A FIM DE PRESERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00328669220198190001, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Assim, sem mais delongas, DECLARO NULA A CITAÇÃO, e desconstituo todos os atos decisórios ocorridos no processo.
Procedo o CANCELAMENTEO DO BLOQUEIO SISBAJUD, conforme tela abaixo.
Determino a designação de audiência UNA a se realizar por videoconferência, haja vista a adesão do feito ao "Juízo 100% Digital".
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:33
Outras Decisões
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13/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 REU: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS Advogado do(a) REU: LORRAINE LEAL ITABORAY - RS133423 DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a petição de Id 88274193 e documentos, em 5 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA MATIAS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS Advogado do(a) EXECUTADO: LORRAINE LEAL ITABORAY - RS133423 DESPACHO Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de citação, informando que não reside no endereço indicado na exordial desde maio de 2023, referenciando com um print de um contrato de locação fixado no corpo da petição, porém não juntado aos autos, documento essencial para a análise do pedido.
Intime-se para juntar o aludido documento em 24 horas.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos em urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 06:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HANAM SARMIENTO CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 EXECUTADO: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA MATIAS em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:54
Processo Desarquivado
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20/11/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de HANAM SARMIENTO CARNEIRO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837417-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HANAM SARMIENTO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 REU: VANESSA DE ALMEIDA MATIAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
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10/08/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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