TJPB - 0062629-13.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
22/03/2025 08:23
Juntada de
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062629-13.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOSE FABIO GOMES EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EMENTA: ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ERRO QUANTO A CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
VERIFICADO.
ABANDONO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO AUTOR PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO EX OFFICIO DO DECISUM, ART. 494, I, DO CPC. - Constatada a existência de erro matéria, impõe-se a correção ex officio, nos termos do art. 494, I, do CPC Vistos, etc.
JOSÉ FABIO GOMES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa c/c Nulidade e Revisão de Cláusula Contratual de Empréstimo Consignado e Pedido de Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, também qualificado, pelas razões devidamente expostas em sede de exordial.
Em sentença proferida por este juízo (Id n° 86578323), a qual reconhecera o abandono da causa pelo autor, sob fundamento do art. 485, III, do CPC/2015, fora determinada a condenação da parte promovida em custas finais e com o pagamento, determinou-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. É o breve relatório.
Decido.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 86578323, denota-se a ocorrência de erro material no julgado quanto determinação de condenação da parte promovida em custas processuais, visto que a causa da extinção da demanda decorrera pelo autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, § 2º do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Não se discute a possibilidade de correção de erro material, de ofício, o que encontra previsão legal no artigo 494, I, do CPC/2015, verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nesse passo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal).
Consigne-se que "consideram-se erros materiais aqueles equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.” (Fredie Didier Jr. e outros, Curso de direito processual civil, vol. 2, Salvador: Podium, 2007, p. 303).
Sobre o tema, colaciono ao decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I- A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC; II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. (TJ-MG - AC: 10338170104495001 Itaúna, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço o erro material supracitado declarando-se a sentença para nela retificar, a parte dispositiva, nos seguintes termos: “Condeno o reconvindo, ora promovente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, ficando a sua exigibilidade suspensa, em razão da parte ser beneficiárias da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 13:31
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:12
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062629-13.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOSE FABIO GOMES EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXEQUENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, TODOS DO CPC/15. - Extingue-se a fase executiva do processo, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda; - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Vistos, etc.
JOSÉ FABIO GOMES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa c/c Nulidade e Revisão de Cláusula Contratual de Empréstimo Consignado e Pedido de Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, também qualificado, pelas razões devidamente expostas em sede de exordial.
O feito apresentava tramitação regular, já na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Em certidão exarada nos autos, o oficial de justiça encarregado da diligência compareceu ao endereço informado nos autos, no entanto não logrou êxito em proceder à intimação do autor. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que a extinção tem cabimento “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o art. 485, § 1º, do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação ao autor, mas esse não foi intimado devido à mudança de endereço.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada.(TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, c/c o parágrafo único do art. 771 do mesmo códex.
Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento.
Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/03/2024 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:14
Juntada de diligência
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, no prazo de 10 dias. -
30/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062629-13.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 22:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 07:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 18:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 14:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 03:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 03:21
Juntada de diligência
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 11:29
Processo migrado para o PJe
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2019 NF 132/1
-
26/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 09/2019 14:24 TJE2831
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2019 D014393192001 10:24:15 001
-
10/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2019
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 04/2019 JOSE FABIO GOMES
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P038925182001 13:39:30 BANCO C
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2018 NF-159
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 159/1
-
20/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P038035182001 13:19:37 BANCO C
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P038925182001 18:04:55 BANCO C
-
15/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P038035182001 13:59:35 BANCO C
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2018 P022191182001 15:35:12 BANCO C
-
08/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P022191182001 15:01:31 BANCO C
-
23/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2018 NF-44
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 44/18
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P065190172001 14:07:00 JOSE FA
-
24/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P065190172001 17:10:21 JOSE FA
-
09/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2017 NF-174
-
04/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2017 NF 174/1
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2014
-
07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2017
-
30/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF-209
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 209/1
-
03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P059088162001 18:30:58 BANCO C
-
02/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2016 NF-116
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P059088162001 14:08:49 BANCO C
-
06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2016 NF 116/1
-
28/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 08: 03/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 02/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 P080338152001 15:05:20 JOSE FA
-
24/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2015 NF-153
-
24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
-
05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080338152001 13:02:19 JOSE FA
-
24/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2015 ABRO VISTA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
-
24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2015 NF 153/1
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 09/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2014 PEDIDO DEFERIDO/PRAZO 30 DIAS
-
21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2014 BANCO
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NF-137
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 137/1
-
20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014
-
18/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2013 DESPACHO
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2013 VISTA AUTOR
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIFICADO
-
14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 04/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 04/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 05/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 03/2013 CARTA EXPEDIDA
-
22/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 08/2012
-
22/03/2013 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 21: 03/2013
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03052012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30052012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 12032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 06032012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27022012 JPAH
-
27/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006620-94.2013.8.15.2001
Distribuidora Bezerra LTDA - ME
Distribuidora Bezerra LTDA - ME
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0010565-35.2003.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Edinan Fernandes Galvao
Advogado: Helena Cristina Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2003 00:00
Processo nº 0843549-44.2023.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 16:35
Processo nº 0854045-35.2023.8.15.2001
Maria Olivia Torres Andrade Alencar
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:26
Processo nº 0837417-68.2023.8.15.2001
Hanam Sarmiento Carneiro
Vanessa de Almeida Matias
Advogado: Lorraine Leal Itaboray
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 16:23