TJPB - 0804582-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804582-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: FERNANDO VERAS DE MIRANDA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Judicial proposta por FERNANDO VERAS DE MIRANDA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra o demandante que, em julho de 2024, celebrou contrato de empréstimo consignado junto à promovida no valor de R$ 21.000,00, a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,20.
No entanto, afirma que, além das parcelas regularmente pactuadas, tomou ciência de descontos adicionais em seu benefício previdenciário, a título de Empréstimo sobre a RMC, no valor inicial de R$ 46,51, e de RCC, no valor inicial de R$ 50,86, perfazendo o montante de R$ 97,37 mensais, sendo a quantia majorada ao longo do tempo.
Assevera o autor não ter contratado nem autorizado tais descontos, tampouco possuir conhecimento prévio acerca da origem das cobranças, razão pela qual os considera indevidos.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados a título de empréstimo sobre a RMC e RCC.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos alegados como indevidos, a restituição, em dobro, das quantias descontadas, no valor atual de R$ 2.561,70, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda da inicial.
Petição de emenda e documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Da Emenda à inicial Considerando que a parte autora cumpriu as determinações da decisão que determinou a emenda, acolho a petição inicial, dando prosseguimento ao feito.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de empréstimo sobre a RMC e RCC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Dessa forma, não há o fumus boni iuris.
Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" e "consignação - cartão" (RCC), conforme se verifica no documento acostado ao Id. 116650098, iniciaram em agosto de 2024.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão 11 meses após o início dos descontos, mediante esta ação, distribuída em 21/07/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art . 300 do CPC.
A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida.
A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação .
A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC.
A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela.
A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
04/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:52
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO VERAS DE MIRANDA - CPF: *96.***.*69-68 (AUTOR).
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21/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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