TJPB - 0800904-14.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0800904-14.2023.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Executiva proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município de São Miguel de Taipu, objetivando o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, especificamente relacionado à adequação da frota de veículos destinados ao transporte escolar municipal às normas técnicas de segurança estabelecidas pelo DETRAN/PB.
O Ministério Público sustentou que o município demandado descumpriu a Cláusula 2ª do TAC ao manter em operação veículos escolares que foram reprovados reiteradamente nas vistorias técnicas do DETRAN, sem proceder com as adequações necessárias.
Alegou que, apesar das tentativas de solução extrajudicial e das notificações realizadas, o ente público quedou-se inerte em solucionar as irregularidades detectadas.
Requereu a citação do devedor para cumprimento integral do TAC no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa prevista no título extrajudicial no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, bem como a designação de Oficial de Justiça para verificação do cumprimento das obrigações.
Em contestação, o Município de São Miguel de Taipu informou que já havia realizado a adequação da frota para cumprimento do TAC, sustentando que os veículos sob sua responsabilidade estavam em plenas condições de realizar o transporte escolar de forma adequada.
Esclareceu que possui apenas os veículos de placas OGG-4I14, MOP-0B96 e LAH-3E15, tendo descontinuado o aluguel do veículo EGJ-3784, e que o veículo RLZ-3G94 é de responsabilidade da 12ª Regional de Ensino de Itabaiana.
Concordou com a designação de Oficial de Justiça para realização de auto de constatação e requereu o julgamento de improcedência da ação.
O Ministério Público apresentou réplica reiterando os termos da inicial e contestando as alegações defensivas, destacando a ausência da Edilidade à vistoria dos transportes escolares realizada em 20/08/2023 e a solicitação de vistoria de veículo irregular pelo Gestor Escolar Miguel Marinho Barbosa.
Posteriormente, em manifestação datada de 29/05/2025, o Ministério Público informou que, após visita in loco realizada por Oficial de Justiça acompanhado de servidor do órgão ministerial, restou comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo demandado no Termo de Ajustamento de Conduta.
Diante dessa constatação, requereu a homologação do cumprimento das obrigações e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: "Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi cumprida dentro do prazo, conforme manifestação do Ministério Público de 29/05/2025, informando que, após visita in loco realizada pelo Oficial de Justiça, acompanhado de servidor do órgão ministerial, restou comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo demandado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução por adimplemento da obrigação.
Por não existir interesse recursal, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE.
ITABAIANA(PB), data eletrônica.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 20:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:00
Determinada diligência
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31/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 21:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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13/09/2024 09:24
Declarada incompetência
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Determinada diligência
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12/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA (EXEQUENTE).
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24/04/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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