TJPB - 0000169-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:20
Juntada de diligência
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12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] PROCESSO: 0000169-14.2017.8.15.2001 AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA, HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO, CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA REU: ZURICH SATANDER BRASIL SEGUROS SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CLEIDE MARIA DA SILVA, HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO, CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA, em face de ZURICH SATANDER BRASIL SEGUROS SA, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 81324082 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 081324082, em petição assinada pela parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento.
Cumprimento do acordo conforme comprovado nos Id 82409119, 82409120 e 82409121.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data e a ssinatura eletronicas.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/12/2023 08:17
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ZURICH SATANDER BRASIL SEGUROS SA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0000169-14.2017.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLEIDE MARIA DA SILVA; HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO; CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA; Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire(*56.***.*47-02); POLLYANNA DE FATIMA GOUVEIA DA COSTA E FREIRE(*74.***.*07-03); antonio anizio neto(*14.***.*04-34); ZURICH SATANDER BRASIL SEGUROS SA; IZABEL STELLA LEITE PEREIRA(*30.***.*18-07); MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(*11.***.*60-97);
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Cleide da Silva, Handerson Nauan Domingos Florêncio e Cláudio Henrique Florêncio da Silva, este representado por sua avó, sendo a primeira companheira e os dois últimos filhos do de cujus, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, todos já qualificados.
Informa a primeira demandante ser a companheira do de cujus a época de sua morte, tendo com ele dois filhos, na constância da união estável, que são os últimos dois demandantes.
Alega que solicitou pagamento a empresa demandada, tendo aquela informado que em virtude de processo ajuizado por outras partes buscando o mesmo objetivo (recebimento do seguro de vida) o processo estaria suspenso até o julgamento da demanda judicial.
Entende ser devido o percentual de 50% a ela autora, e de 16,67% a cada um dos três filhos do de cujus.
Por fim, requerem os demandantes justiça gratuita e o julgamento conjunto com a ação de n° 0009841-51.2014.8.15.2001, por serem conexas.
No mérito, pedem a condenação da promovida ao pagamento da apólice no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), além de uma indenização por danos morais.
Na contestação, a demandada levanta a preliminar de prescrição e no mérito, alega, em síntese, que não se recusou a efetuar o pagamento do seguro.
Sustenta que o seguro apenas não foi pago pela ausência dos documentos necessários a serem enviados pelos autores, motivo pelo qual são incabíveis os danos morais pleiteados, devendo a ação ser julgada improcedente (Id. 16137562, pág.1/18 do visualizador PJe).
Em impugnação à contestação, os demandantes rebateram a preliminar de prescrição e ratificaram os termos da inicial (Id. 16137562, pág. 83/88 do visualizador PJe).
As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id.34772271 e 56140055).
Determinação do juízo, designando audiência de instrução em conjunto para as ações conexas, id. 55582265.
Petição de Elisângela do Nascimento Silva, autora na ação conexa, requerendo sua exclusão da lide, já que à época do óbito era divorciada do de cujus, devendo a lide prosseguir apenas com a companheira e os filhos (Id. 58509798).
A audiência restou prejudicada, face o pedido de exclusão da lide da de Elisângela do Nascimento Silva (Id. 72130372). É o relatório.
Decido.
O presente feito é julgado, simultaneamente, com a ação conexa n.º 0009841-51.2014.8.15.2001, envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir, tendo no polo ativo da referida ação Elisângela do Nascimento Lima e seu filho Alan Jonathan Florêncio do Nascimento Silva, todavia, naquela ação foi requerida a exclusão do polo ativo da Sra.
Elisângela do Nascimento Lima, ex-esposa do de cujus, o que ficou deferido.
Prima facie, registre-se que um dos autores desta lide (Claudio Henrique Florêncio da Silva) já atingiu a maioridade, sendo necessária a regularização da representação processual na fase de recurso e/ou cumprimento de sentença.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Entende a seguradora que como o sinistro ocorreu em 21/03/2014, tendo a seguradora recusado o pagamento em 10/07/2014 e o ingresso desta ação se deu em 12/07/2017, consumou-se a prescrição, que segundo seu entendimento é de um ano, nos termos do art. 206 do CC.
Porém, no caso de falecimento do segurado, os beneficiários têm até 3 anos para comunicar o sinistro à seguradora e fazer o pedido de pagamento do seguro de vida, nos termos do art. 206, § 3 o , inciso IX, do CC[1].
Após comunicar o sinistro, será aberto o formulário de aviso do sinistro e solicitada aos beneficiários uma série de documentos que serão analisados pela seguradora. É importante destacar que o protocolo do aviso de sinistro e pedido de pagamento do seguro de vida suspende a contagem do prazo prescricional, até que haja resposta formal da seguradora sobre o pagamento ou negativa de indenização.
No caso de negativa, o prazo volta a fluir e o beneficiário terá apenas o período restante para acionar o Judiciário.
Se não fizer isso dentro do prazo prescricional, perderá o direito à indenização.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é o órgão que regula os seguros no Brasil, após a entrega da documentação completa, a seguradora tem o prazo de 30 dias para realizar o pagamento da indenização ao beneficiário.
De fato, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.
Porém, não há provas nos autos de que os todos os autores tenham tomado ciência da negativa por parte da seguradora demandada.
Existe apenas uma carta de recusa elaborada pela demandada sem comprovação de recebimento por parte dos demandantes, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, inicialmente, a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver divorciado na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (divorciados), bem como acerca de recusa ao pagamento pela seguradora, além da existência de danos morais.
DOS BENEFICIÁRIOS Extrai-se dos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida, mas deixou de designar beneficiários.
Assim, após o seu falecimento, a quem deve ser paga a indenização securitária? Em tal situação, o art. 792 do CC prevê que o capital segurado devera ser pago, por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e a outra parte aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Eis a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Paragrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.” A ordem de pagamento do capital, inexistindo beneficiário no contrato de seguro, rege-se pelo disposto na parte final e paragrafo único do artigo 792.
O cônjuge não separado judicialmente recebera a metade do capital.
A outra metade será paga aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Assim, a lei presume a vontade do segurado: na falta de indicação do beneficiário ou se por qualquer hipótese este não puder receber, o capital ira metade ao cônjuge e metade aos herdeiros do contratante.
Mais uma vez a lei omite o convivente estável, que, por justiça e por direito constitucional, deve ser incluído na dicção.
Ainda mais pelo texto do artigo seguinte”. (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código Civil Interpretado .
São Paulo: Atlas, 2010, pags. 728-729 – grifou- se) Apesar da omissão legislativa quando ao companheiro, doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer a união estável como entidade familiar, garantindo às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento.
Ocorre que, na espécie, o segurado estava divorciado de Elisângela do Nascimento Lima e vivia em união estável com Maria Cleide da Silva quando se deu o sinistro, condição essa já reconhecida por sentença, conforme Id. 16137544, pág. 29/31, e que garante a esta última direito a metade da indenização pleiteada.
Outrossim, comprovada a qualidade de beneficiário dos outros autores (Handerson Nauan Domingos Florêncio e Cláudio Henrique Florêncio da Silva), conforme Id. 16137544, pág. 33 e 35, além de Alan Jonathan Florêncio do Nascimento Silva, Id. 16137275, pág. 11 dos autos conexos.
DO VALOR A SER PAGO PELA SEGURADORA Quanto ao valor do montante devido, o contrato celebrado entre as partes (apólice 113308) possuía como causas a “indenização adicional por morte acidental”, “morte” e “auxílio funeral”, todas cumulativas nos termos da apólice prevendo o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o caso de morte, acrescido do mesmo valor por se tratar de morte acidental, bem como a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de auxílio funeral.
Na presente lide fora pleiteado a indenização por morte, cujo evento encontra-se devidamente demonstrado pela certidão de óbito do segurado, como também a indenização adicional por morte acidental e auxílio funeral, sendo mister a análise ampla, sobretudo porque a indenização securitária deve ser dividida entre todos os beneficiários.
Quanto ao valor adicional por morte acidental, a ré não contestou especificamente, e, inclusive, reconheceu que, acaso seja condenada, se responsabilizará pelo limite máximo da cobertura por morte e para indenização adicional por morte acidental.
No tocante à cobertura de "auxílio funeral", no limite de R$ 5.000,00, a apólice garante o reembolso das despesas gastas com sepultamento ou cremação (cláusula 3.6) e mediante a apresentação dos comprovantes de despesas (cláusula 3.6.11), de modo que ausente prova dos gastos com o funeral, não se pode exigir o seu pagamento à seguradora.
Dessa forma, entendo devido os valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o caso de morte, acrescido do mesmo valor por se tratar de morte acidental, o que perfaz um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela seguradora aos beneficiários, de acordo com suas cotas.
DO RATEIO DO MONTANTE ENTRE OS HERDEIROS Considerando que a companheira figura na qualidade de meeira e os demais beneficiários como herdeiros necessários, o valor final de condenação deve ser dividido na seguinte proporção: Maria Cleide da Silva - 50% Alan Jonathan Florêncio da Silva - 16,67% Handerson Nauan Domingos de Florêncio - 16,67% Cláudio Henrique Florêncio da Silva - 16,67% DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS A responsabilização da instituição financeira, embora objetiva, exige a demonstração da má-fé na conduta, o que não se acha delineado.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
Danos morais.
O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Hipótese em que a negativa de pagamento da cobertura securitária não configura dano moral.
Precedentes. 2.
Verba honorária mantida na forma como fixada, pois atenta ao disposto no art. 85, § 2º e do CPC e considerando a sucumbência recíproca.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-26 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Não há nos autos a demonstração do aludido sofrimento suportado pela parte autora em razão do fato.
Não restaram demonstradas situações constrangedoras a que possa ter sido submetida em decorrência da questão tratada nestes autos.
A mera situação irregular e a necessidade de entrar em contato com as empresas envolvidas, não geram, per si, hipótese geradora de dano moral indenizável.
Apesar de se mostrar ser uma situação que gera aborrecimento, nada recomendável à relação entre a empresa e o consumidor, não chega a gerar direito a ressarcimento pecuniário.
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Por fim, cumpre destacar que a empresa demandada (Zurich) não recusou/suspendeu o pagamento do seguro de forma desmotivada.
Muito pelo contrário, agiu de forma prudente e lícita, ante a ausência de beneficiários descritos no contrato, documentação fornecida pelas partes e existência de ações onde se pleiteia o recebimento da indenização por partes distintas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (Resp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
Ora, o ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e, por isso, interpreta-se que somente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o ônus sucumbencial.
No caso em análise, responsável pelo pagamento da indenização securitária, a parte demandada embora não tenha dado causa à instauração da lide, para o pagamento do seguro de vida não se exige prévio requerimento administrativo, de sorte que o interessado pode acionar diretamente o Judiciário, devendo a seguradora arcar com o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando a extinção do feitos com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A (atual denominação Santander Seguros S/A) ao pagamento da indenização securitária, referente a apólice n.º 113308, à promovente Maria Cleide da Silva, na sua cota parte de 50%, e aos promoventes Handerson Nauan Domingos Florêncio e Cláudio Henrique Florêncio da Silva, na cota parte de 16,67%, para cada, sobre o valor indenizatório de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atualizado pelo IGP-M/FGV (índice previsto no contrato) a contar da celebração do contrato e juros de mora a partir da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré (art. 86), e em honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor desta condenação (art. 85, §2º), na mesma proporção das custas, sendo vedada a compensação (art. 85, §14º).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Observo que existe pedido de justiça gratuita requerido pelos autores, pendente de análise, o qual ora defiro.
Um dos autores desta lide (Claudio Henrique Florêncio da Silva) já atingiu a maioridade, sendo necessária a regularização da representação processual na fase de recurso e/ou cumprimento de sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. [2] Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; -
30/09/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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10/05/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:34
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2023 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:24
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:39
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de POLLYANNA DE FATIMA GOUVEIA DA COSTA E FREIRE em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de POLLYANNA DE FATIMA GOUVEIA DA COSTA E FREIRE em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:19
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2020 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:24
Decorrido prazo de HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO em 16/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:23
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 01:47
Decorrido prazo de HANDERSON NAUAN DOMINGOS FLORENCIO em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 01:47
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 01:30
Decorrido prazo de ZURICH SATANDER BRASIL SEGUROS SA em 30/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 15:22
Apensado ao processo 0009841-51.2014.8.15.2001
-
23/08/2018 10:15
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2018 NF 68/18
-
16/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2018 17:26 TJEJP51
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 07/2018 P032494182001 10:02:51 CLEIDE
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 07/2018 P032494182001 15:01:18 CLEIDE
-
12/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/07/2018 013693PB
-
19/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 VISTA PROMOVENTE
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 48/18
-
14/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 06/2018 P028104182001 13:02:46 ZURICH
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 06/2018 P028104182001 10:50:44 ZURICH
-
23/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/05/2018 023249PB
-
23/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 20: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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28/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 12: 07/2017 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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