TJPB - 0126938-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ALICE LIMA DE ANDRADE PALMEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0126938-43.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promoventes/exequentes para tomar ciência do cumprimento da obrigação de fazer pela parte promovida/executada, no ID97729911, bem como da expedição e envio dos alvarás judiciais nº 773/2024 (97992935) e 774/2024 (ID 97993416) ao Banco do Brasil, para pagamento.
João Pessoa/PB, em 13 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:05
Juntada de Alvará
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12/08/2024 08:04
Juntada de Alvará
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0126938-43.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, GABRIEL LIMA PALMEIRA, para informar seu CPF, em até 05 (cinco) dias, para fins de expedição do alvará judicial.
João Pessoa/PB, em 2 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:26
Determinada diligência
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31/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:51
Juntada de Alvará
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27/07/2024 12:00
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0126938-43.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito. - Intimação da parte Ré/Executada para efetuar e comprovar nos autos o crédito de 24.000 milhas na conta Latam Pass de Gabriel Lima Palmeira, CPF nº *43.***.*32-69, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
João Pessoa/PB, em 16 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/02/2024 10:26
Determinada diligência
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16/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0126938-43.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 81333308 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126938-43.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCA ALICE LIMA DE ANDRADE PALMEIRA, GABRIEL LIMA PALMEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual, após o pagamento da condenação e levantamento destes valores, os Exequentes alegam que a Executada depositou a menor o valor da condenação e apresentou planilha dando conta de que o valor ainda devido seria de R$ 11.111,46.
A Executada, a seu turno, discordou do referido valor e argumentou que, após o levantamento do valor anteriormente depositado, resta apenas um remanescente devido de R$ 957,76 e efetuou o pagãmente desta quantia.
Intimados, os Promoventes discordaram dos valores depositados, deste modo foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
Cálculos da contadoria judicial (ID 59995902).
Pronunciamento da Executada acerca dos cálculos (ID 60158019).
Manifestação dos Exequentes (ID 60230432). É o relatório.
DECIDO.
A Executada alega excesso de execução, ao argumento de que após o depósito do pagamento da condenação não mais incidem juros e correção monetária sobre o valor depositado, ao tempo em que os Exequentes alegam que foram depositados valores menores do que o devido, posto que o pagamento foi efetuado a menor, de modo que permanece a inadimplência.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devido remanescente o valor de R$ 431,68, atualizando tal valor, afere-se o valor de R$ 957,76, tendo, assim, a Executada depositado a maior a importância de R$ 6,18.
De fato, os juros e correção monetária só incidem no valor remanescente, assim, assiste razão à Executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do feito.
Impossibilidade.
Inobstante o depósito judicial efetuado, houve alegação de erro de cálculo pela Exequente, sendo prescindível o momento de tal alegação, por tratar-se de matéria não sujeita à preclusão.
Precedente do C.
STJ.
Incidência de juros de mora e correção monetária no saldo remanescente.
Erro de cálculo apontado extemporaneamente por culpa da Exequente, sendo indevido, portanto, a cobrança de juros de mora e correção monetária dos Executados após a data do depósito judicial da quantia entendida como correta.
Decisão reformada.
RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJSP - AI: 22452536120218260000 SP 2245253-61.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/11/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
Ademais, o resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Outrossim, os cálculos apresentados pelos Exequentes mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Executada e pela Contadoria Judicial, o que evidencia o desacerto dos cálculos dos Credores.
Diante disto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (ID 59995902), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço a quitação da dívida pela Executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2023 19:07
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 19:07
Outras Decisões
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2022 14:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/06/2022 05:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2022 11:27
Determinada diligência
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02/06/2022 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2022 22:23
Conclusos para despacho
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09/01/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:26
Juntada de Certidão
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13/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 12:45
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P074924172001 16:29:46 FRANCIS
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 16:31 TJE9422
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 106/1
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2019 DESPACHO
-
09/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2019 NF 55/19
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019 INT ORDENADA
-
13/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2018
-
05/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2018 DESPACHO
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 156/1
-
27/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2018 ATO ORDINATORIO
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018 ALVARá EXPEDIDO
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 133/1
-
17/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/05/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2018
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P074924172001 13:54:57 FRANCIS
-
23/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2017 NF 183
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 183/1
-
27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P054919172001 10:34:51 TAM LIN
-
11/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P054919172001 09:49:33 TAM LIN
-
23/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P049975172001 11:58:55 FRANCIS
-
23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P049975172001 18:08:37 FRANCIS
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2017 NF PUBLICADA
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 106/1
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 15/17
-
06/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2017 TRASITOU EM JULGADO
-
25/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/10/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2016 AO M PUBLICO
-
25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P065495152001 18:04:59 TAM LIN
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P088917152001 18:04:59 FRANCIS
-
21/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016 PEDIDO INDEFERIDO
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P088917152001 10:52:13 FRANCIS
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P065495152001 15:09:54 TAM LIN
-
02/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2015 SENTENçA
-
30/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2015 NF 84/15
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2015 SENT. REG. LIVRO 40 / F.
-
14/05/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 14: 05/2015 SENT JULG PROCEDENTE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2015 DEV. PARA CLS/SENTENçA
-
07/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
27/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2013 MP
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 11/2013 PARECER MP
-
13/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/11/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 06: 11/2013 15:00
-
31/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 06: 11/2013 15:00
-
31/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 31: 07/2013 14:00
-
30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 12: 03/2013 15:00
-
12/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 31: 07/2013 14:00
-
14/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 14: 02/2013
-
14/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2013
-
14/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 02/2013 NOTA DE FORO 10/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 12: 03/2013 15:00 15 VARA CIVEL
-
22/01/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 21: 01/2013 RITO SUMARIO
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07122012 SN01
-
07/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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