TJPB - 0830367-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CYBELLE CHRISTINNE ALVES DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ELLEN HORTENCIA SILVA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA DOLORES CASTRO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SILVA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHELE JACKELINE FERREIRA GARCIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CUSTODIO ZANZOTTI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CUSTODIO & ZANZOTTI TREINAMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AZUILA DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:36
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830367-25.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Quanto à solicitação de penhora de ações, observo que os sistema SISBAJUD atinge não somente valores em espécie, mas também ativos outros, como decorrente de fundos, títulos, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Tentativa infrutífera nos autos.
No que toca ao pedido de busca pelo SREI, observo que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Ademais, para obtenção das informações obtidas por tal sistema, há desnecessidade de intervenção judicial.
Quanto à busca de informação acerca de existência de patrimônio proveniente de matrimônio, compreendo também que se trata de providência que compete ao exequente administrativamente.
Diligenciar acerca de localizar endereço de parte ou bens do devedor ou diligências afins é ônus do credor, cabendo a intervenção do judiciário tão somente no caso de prova inequívoca da recusa por parte do órgão que detém a informação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, as medidas não assegurariam resultado prático à satisfação da execução.
Quanto à suspensão da CNH e passaporte, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, devem se limitar aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
Sendo assim, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária.
No caso em apreço, não há demonstração de que o recolhimento da sua CNH e apreensão de passaportes contribuirão para o sucesso do cumprimento da sentença, consistindo em medidas de caráter estritamente coercitivo e que implicam violação de direitos constitucionais, assim como não há indícios de que os devedores possuem patrimônio apto a satisfazer o cumprimento da obrigação, restando todos os meios de busca infrutíferos.
No que toca à suspensão dos cartões de crédito, esta revela-se também desproporcional, uma vez que atinge relação jurídica com terceiro, com as administradoras dos cartões de crédito, além de não se revelar adequada aos fins almejados de adimplemento do débito.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830367-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizado veículo em nome do executado, conforme tela que se segue.
A consulta pelo sistema PREVJUD localizou um vínculo ativo para o executado, através do qual recebia a remuneração em 09/2018 de R$ 1.541,05.
Quanto ao sistema SNIPER, não se localizou outro vínculo além do existente com a pessoa jurídica demandada.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
Caso não haja a indicação de meios de prosseguimento pelo exequente ou não sejam encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Uma vez extinta a execução, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/11/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830367-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud (bloqueio de apenas R$ 0,48 que ora se desbloqueia), intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 8213120 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/1140-00 Data/hora do Protocolamento: 23 AGO 2023 13:37 Número do Processo: 0830367-25.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: AZUILA DOS SANTOS PEREIRA e OUTRO Valor a bloquear: R$ 7.831,02 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,48 Data limite da repetição: 22 DE SET DE 2023 -
01/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:47
Determinada diligência
-
30/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de AZUILA DOS SANTOS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CYBELLE CHRISTINNE ALVES DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ELLEN HORTENCIA SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA DOLORES CASTRO DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SILVA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MICHELE JACKELINE FERREIRA GARCIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:21
Outras Decisões
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12/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
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12/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CUSTODIO ZANZOTTI em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:19
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de CUSTODIO & ZANZOTTI TREINAMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:37
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 20:28
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 20:27
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MICHELE JACKELINE FERREIRA GARCIA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ELLEN HORTENCIA SILVA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LARISSA DOLORES CASTRO DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CYBELLE CHRISTINNE ALVES DE CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SILVA DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AZUILA DOS SANTOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:23
Homologada a Transação
-
11/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2022 12:11
Juntada de comunicações
-
29/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:17
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 23:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/10/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:24
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/03/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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