TJPB - 0800846-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 04:44
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800846-29.2022.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAUL MAGNUS FAVA - MS12923-B REU: CONTAX-MOBITEL S.A.
Advogado do(a) REU: PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de CONTAX-MOBITEL S.A, igualmente qualificado.
O promovente, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendeu dar força executiva a este, se enquadrando, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
No caso dos autos, o requerente se diz credor do promovido no montante atualizado de R$ 8.300,73 (oito mil e trezentos reais e setenta e três centavos), conforme a planilha de atualização e correção monetária de ID 54870729, diante da compra e venda realizada entre as partes, demonstrada pelas notas fiscais (ID 54870741) e instrumento de protesto (ID 56949593).
Devidamente citado, o executado, em seus embargos à monitória (ID 90860344), pugnou pela suspensão do mandado de pagamento, o deferimento da gratuidade judiciária, bem como pela declaração de extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 354 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela declaração da perda superveniente de interesse processual, haja vista que os débitos discutidos na presente demanda se tratam, exclusivamente, de crédito de natureza concursal, o que ocasionou a novação da dívida, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada A demandada aduziu estar em recuperação judicial, conforme o processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Assim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem usufruir do benefício da Justiça Gratuita, introduzindo de maneira precisa a possibilidade de ser concedida a benesse as pessoas físicas ou jurídicas, desde que demonstrado a insuficiência de recursos.
No caso dos autos, comprovado de que a promovida encontra-se em recuperação judicial (ID 90860348) No entanto, este fato, por si só, não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo.
Com efeito, o CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado.
Logo, a presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial, que deverá comprovar a situação de hipossuficiência.
No caso dos autos, o balança comercial do exercício de 2022 (ID 90861050), aponta déficit operacional de menos R$ 160.465 milhões de reais.
Ademais, vislumbra-se que nos meses de fevereiro, outubro a dezembro de 2022, a empresa também já apresentou resultados negativos progressivos, o que demonstra a situação delicada da empresa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA - POSSÍVEL PREJUÍZO A CREDORES.
I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, seja para pessoa física ou jurídica, dependem da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- O mero fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere o benefício da justiça gratuita, embora demonstre sua fragilidade financeira, devendo ser corroborada com outros documentos; III- A apresentação de resultados negativos em milhares de reais nos últimos meses e anos demonstra a situação financeira delicada da empresa, de modo que a imposição aos ônus sucumbenciais pode acarretar em prejuízos aos seus credores, sendo devida a concessão do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.242375-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) Desta feita, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte promovida.
Perda do objeto A parte demandada pugnou pela declaração de extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 354 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela declaração da perda superveniente de interesse processual, haja vista que os débitos discutidos na presente demanda se tratam, exclusivamente, de crédito de natureza concursal, o que ocasionou a novação da dívida, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a operação em questão é objeto de discussão em ação monitória, a qual ainda se encontra em tramitação.
Dessa forma, inexistindo título líquido, certo e exigível, que descreva o exato valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, revela-se que não houve novação.
Restando demonstrado que a obrigação discutida é ilíquida, ação monitória deverá prosseguir normalmente para ao final, ser determinado o valor do crédito, o qual deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Este o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
FERIADO.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial, decretada em razão de feriado de segunda-feira de carnaval, e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte credora, fundamenta seu pedido em prova escrita, sem eficácia de título executivo, e postula o pagamento do débito relativo a cheques prescritos.
A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada notas fiscais sem força executiva (ID 51438073), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na ação monitória, segundo o artigo art. 700, do CPC, o credor pode postular o pagamento de quantia em dinheiro, desde que acostada prova escrita da dívida: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita referida no artigo supramencionado não implica que o documento seja líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado.
A ação monitória não se confunde com a ação executiva, e como tal, não possui os mesmos requisitos de procedibilidade.
No caso em concreto, os embargos à monitória limitaram-se a tecer comentários acerca da recuperação judicial da promovida, sem discorrer sobre eventual ilegitimidade do título que se busca dar executividade.
Dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. - grifamos.
Desta feita, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas (já adiantadas pela parte autora) e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, credora da CONTAX - MOBITEL S.A, para que possa habilitá-lo perante o juízo falimentar da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100), intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 00:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:14
Desentranhado o documento
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12/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800846-29.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP REU: CONTAX-MOBITEL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, EM SE TRATANDO DE DESPESAS POSTAIS, conforme endereço declinado na petição retro.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
03/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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23/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 07:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/09/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2022 04:52
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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