TJPB - 0810697-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de TAMILA VASCONCELOS DANTAS em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:10
Juntada de Alvará
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13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 02:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810697-64.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: TAMILA VASCONCELOS DANTAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Com efeito, HOMOLOGO, EM PARTE, a decisão prolatada pela Juíza Leiga, para diminuir o valor da indenização por dano moral, fixando-a na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por vislumbrar que o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 07:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 21:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 21:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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