TJPB - 0862223-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862223-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862223-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] AUTOR: GIOVANI MACEDO SOARES REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO LEGAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por GIOVANI MACEDO SOARES em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
O autor alega inexistência de vínculo contratual válido a partir de 2018, contestando cobranças e negativação de seu nome por inadimplemento de aluguéis.
Sustenta que teria alterado unilateralmente o contrato de locação verbal para um comodato, deixando de pagar aluguéis e arcando apenas com despesas de água e luz.
A parte ré defende a validade da relação locatícia até 2020, imputando inadimplência ao autor e justificando a negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extinção ou modificação válida da relação jurídica de locação firmada entre as partes; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação da locação por prazo indeterminado é presumida quando o locatário permanece no imóvel após o término do prazo ajustado, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 4.
A alegação de alteração unilateral do contrato para comodato, sem anuência da parte contrária, não é suficiente para descaracterizar a obrigação de pagamento de aluguéis. 5.
A ausência de prova quanto à comunicação da proposta de revisão contratual ou de concordância da ré afasta a configuração de novação, aditamento ou extinção da relação jurídica locatícia. 6.
A cobrança dos aluguéis inadimplidos e a consequente negativação do nome do autor constituem exercício regular de direito pela credora, desde que não comprovada abusividade ou erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação legal da locação ocorre com a permanência do locatário no imóvel após o término do prazo contratual, mantendo-se os direitos e deveres pactuados. 2.
A alteração unilateral do contrato de locação para comodato, sem concordância expressa da locadora, não afasta a obrigação de pagamento de aluguéis. 3.
A negativação decorrente de dívida locatícia não paga configura exercício regular de direito, quando ausente comprovação de ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 56, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 421.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por GIOVANI MACEDO SOARES em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE, objetivando que seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais.
O autor alega que foi surpreendido com várias negativações indevidas movidas pela Promovida em decorrência de um contrato de aluguel firmado tacitamente no ano de 2009.
Alega também que não recebeu o contrato e o imóvel que ocupou até 2018 era irregular, uma vez que não possuía registro na prefeitura de João Pessoa/PB.
Bem como que, em 2019, diante do alto valor do aluguel, contatou a ré para revisar o contrato, mas não houve resposta.
Logo, por meio do envio de uma carta, alterou unilateralmente o contrato afirmando que "permaneceria no local pagando apenas água e luz, e, que ficaria no local como comodatário”.
O valor da causa foi fixado em R$ 117.972,88 (id 80112936).
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (id 67021381), cópia da CNH do autor (id 67020787), comprovante de dívidas negativadas (id 67021350) e Notificação para Regularização de Restrição Cadastral da CEF (id 67020785).
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor, com a concessão de isenção de 70% no valor das custas calculadas (id 80112936), cujo pagamento foi devidamente comprovado (id 84039326, fls. 1 e 2).
Devidamente citado, o réu BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE apresentou contestação (id 97659760) alegando a inadimplência do promovente em decorrência de contrato de locação e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito foi o meio cabível identificado para compelir a efetuação pagamento sendo, portanto, a negativação devida.
Em sede de impugnação à contestação (id 105709779), a parte autora reforçou os argumentos da inicial e alegou que a inexistência de notificações prévias sobre a inadimplência demonstram a fragilidade das alegações da promovida.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 105951853).
As partes solicitaram julgamento antecipado da lide (id 106871886 e 107035075), encerrando a fase instrutória.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o autor que as cobranças decorrentes de contrato de locação são indevidas.
Juntou as dívidas negativadas no órgão de proteção de crédito (id 67021350).
Ademais, argumenta a parte autora que o imóvel objeto do contrato de locação era dotado de irregularidades, em face da falta de registro na Prefeitura de João Pessoa/PB.
Acontece que tal matéria foge ao mérito do processo, dado que a obrigação do pagamento da contraprestação do aluguel subsiste ainda que a inscrição do imóvel esteja irregular, razão pela qual configura-se desnecessária a sua análise.
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que mantinha contrato de locação com a parte autora, com período de validade de 01.03.2009 a 26.10.2020.
Ademais, sustenta que as cobranças e a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes são devidas em razão de que o autor deixou de pagar os aluguéis a partir de 05/04/2019 até a sua desocupação em 05/11/2020.
Dos documentos acostados aos autos, torna-se incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes.
Tal fato é confirmado, inclusive, pela exposição do próprio Autor de que vinha pagando os alugueis até o ano de 2018, o que comprova a existência da relação jurídica.
Logo, o autor entende por indevida a cobrança com base em alteração unilateral do contrato firmado verbalmente, onde “contatou verbal e formalmente que permaneceria no local pagando apenas água e luz, e, que ficaria no local como comodatário e estava à disposição de deixar o local no momento que o Hiper solicitasse", com antecedência de 30 dias.
Acontece que o autor não comprovou as comunicações feitas à parte ré objetivando a revisão contratual, não comprovou que a Ré abonou o pagamento do aluguel e, tampouco, demonstrou a concordância da Ré em alterar o formato contratual.
Ou seja, sequer é possível afirmar a existência factual das mencionadas comunicações.
O único documento que a parte autora acostou se trata de carta enviada pela CEF acerca da viabilização da atualização semestral da Unidade Lotérica (id 67020785), em nada prestando para fins de renovação/aditamento/novação/extinção da obrigação outrora firmada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo a parte autora alegando o término do contrato no ano de 2018, ele mesmo confessa que permaneceu no imóvel.
Neste caso, aplica-se o parágrafo único do art. 56 da Lei n.° 8.245/91, e a consequente prorrogação do contrato de locação nos termos e condições previamente ajustadas, sem prazo determinado.
Logo, ainda que o término do contrato tenha ocorrido em 2018, conforme narra a parte autora, a sua permanência no imóvel prorrogaria o contrato de locação e os seus direitos e deveres enquanto locatário.
Assim, persiste a existência da relação jurídica entre as partes e as obrigações inerentes.
Inclusive, a ré aponta que apenas a partir de abril de 2019 que o autor tornou-se inadimplente.
Desse modo, da análise dos autos, tem-se que o autor não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC. É dizer que o autor não foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Por conseguinte, a cobrança e a consequente inscrição no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento são devidas, estando a ré exercendo regularmente seu direito.
Dessarte, ante a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito almejado, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC , em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
23/07/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:41
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 17:40
Juntada de informação
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15/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862223-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:50
Juntada de Informações
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862223-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862223-07.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANI MACEDO SOARES REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atravessou petição (ID 82688241) comunicando que estariam ocorrendo discrepâncias entre a decisão deste Juízo que concedeu isenção parcial e parcelamento das custas iniciais e o encontrado no sistema, o que está impedindo que a promovente efetue o pagamento das custas nos termos da decisão de ID 80112936; Diante de tais argumentos, requereu que fosse determinada a emissão das guias de custas iniciais corretas, nos expressos valores da decisão proferida, qual seja, no valor total de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), dividido em 02(duas) parcelas iguais, e a reabertura de prazo para pagamento.
Em consulta ao sistema de custas judiciais, vê-se que, inicialmente, o valor das custas de ingresso era de R$ 1.550,00 (guia nº 200.2022.674553 - cancelada), cujo valor da causa estava em R$ 20.000,00, e este Juízo concedeu a isenção parcial das referidas custas, reduzindo-se ao equivalente a R$ 465,00, aplicando um desconto de 70% (setenta por cento), com parcelamento em 2 vezes.
Contudo, por ocasião da emenda à inicial, houve majoração do valor atribuído à causa para R$ 117.972,88, de modo que houve, proporcionalmente, aumento do valor das custas para R$ 8.239,59, de modo que o mesmo percentual de isenção aplicado ao valor das custas originárias (70%) não foi suficiente para que fosse mantido o patamar considerado por este Juízo quando de sua concessão.
Não havendo, porém, qualquer erro! 2.
Isto posto, retifico a guia de custas iniciais amoldada aos termos do decidido por este Juízo no ID 80112936 (Nova guia nº 200.2023.918193). 3.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira parcela das custas de ingresso (boleto em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Concomitantemente, OUÇA-SE a parte suplicada, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do oferecimento, no momento próprio, da peça contestatória, isto a título de justificação prévia, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:50
Deferido o pedido de
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29/11/2023 10:50
Determinada diligência
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28/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862223-07.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da Petição de ID 81672222, registro que as guias de custas iniciais já estão disponíveis no Sistema do TJ/PB, para fins de impressão dos boletos e susequente pagamento.
Guia de Custas - 200.2023.915413 (consultar em * Guia Emitada) Int.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/11/2023 10:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 23:06
Conclusos para despacho
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12/10/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862223-07.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DO VALOR DA CAUSA.
De proêmio, defiro o pedido de ID 76135681.
Retificação realizada para fazer constar o valor atribuído à causa de R$ 117.972,88 (cento e dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). 2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2.1.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro do autor, retratado no ID de nº 69378192 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira absoluta, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 2.3.
De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 70% (setenta por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a serem recolhidas em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 3.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIOVANI MACEDO SOARES - CPF: *49.***.*56-49 (AUTOR)
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03/10/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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