TJPB - 0835390-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de Iepma Centro Educacional Ltda - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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24/01/2024 10:50
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835390-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR - PB21076 EXECUTADO: EDINEIDE BENTO PESSOA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens (RENAJUD, conforme print abaixo), restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:38
Juntada de Alvará
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18/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835390-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: IEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR - PB21076 EXECUTADO: EDINEIDE BENTO PESSOA DESPACHO Expeça-se alvará para o exequente no valor de R$ 449,94 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), de acordo com a penhora parcial no Sisbajud (id.79284405).
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Concomitantemente, intime-se para, nesse mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, referente ao saldo remanescente, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
05/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:55
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de EDINEIDE BENTO PESSOA em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 07:40
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDINEIDE BENTO PESSOA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 20:09
Juntada de Petição de informação
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18/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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