TJPB - 0814820-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814820-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113291717, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para os fins pretendidos pelo autor, com prazo de 15 dias para a resposta, sob as penas da lei.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a certidão retro.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
02/12/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2024 20:09
Determinada diligência
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26/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:47
Determinada diligência
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05/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814820-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99226278 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de expedição do mandado de avaliação e penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/06/2024 09:10
Determinada diligência
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18/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
As pesquisas aos sistemas encontram-se acostadas no ID 89938388/89938395.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:33
Determinada diligência
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31/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do executado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:44
Determinada diligência
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20/05/2024 19:44
Deferido o pedido de
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08/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:34
Determinada diligência
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12/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de VALFREDO & BARBOSAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, releva assinalar que a verba salarial possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer as suas necessidades.
O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o §2º do referido artigo preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Impende assinalar que, a princípio, o col.
Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, se posicionou no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais, ressalvada as hipóteses de dívida alimentar e de contratos bancários com expressa autorização de desconto por consignação, conforme se observa no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) - (G. n.) Contudo, posteriormente, o col.
STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, etc., pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Importa ressaltar alguns trechos do voto proferido pelo Em.
Min.
Benedito Gonçalves: Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário.
Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Sendo assim, deve-se analisar, no caso concreto, se a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada, se verificado que o percentual a ser constrito garante a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como atenda ao disposto na legislação e jurisprudência pátria.
No presente caso, não se trata de dívida alimentar ou originária de contrato bancário com autorização de desconto por consignação, tampouco de quantia superior a 50 salários mínimos.
Além disso, no tocante à quantia a ser constrita, impende ressaltar que não restou demonstrado que a penhora de 30% do valor dos vencimentos mensais percebidos pela executada é incapaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, motivo pelo qual deve ser considerada impenhorável a verba salarial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30% - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos ou pensões(art. art. 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual das referidas verbas capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Nessa perspectiva, considerando que não restou descartado que a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário prejudicará a subsistência da executada ou de sua família, deve seguir hígida a regra elencada pelo art. 833, IV, do CPC, segundo a qual a verba em questão se afigura impenhorável. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.14.010235-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021).
Com tais considerações, INDEFIRO a penhora de 30% do salário mensal do promovido.
P.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:02
Indeferido o pedido de VALFREDO & BARBOSAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VALFREDO & BARBOSAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do VALFREDO & BARBOSAS LTDA alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário, alegando tratar-se de verba alimentar, requerendo, portanto, o imediato desbloqueio.
Documentos acompanham a petição, dentre eles, extratos bancários e contracheques.
Instado a se pronunciar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção pela inadequação da via eleita e da possibilidade de constrição das verbas salariais.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal.
Ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
E, tendo em vista a limitação quanto às matérias de ordem pública, descabida a alegação de matérias que necessitem de dilação probatória.
Nesse sentido, atente-se para a lição do Prof.º Fredie Didier Jr.: Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Curso de Direito Processual Civil - Execução, Vol. 5, 3.ª ed., Juspodivm, p. 394) A seu turno, eis a jurisprudência do STJ: Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) Feitas estas ponderações e, embora a impenhorabilidade de salário não configure matéria de ordem pública, tendo o excipiente instruído a petição com documentos suficientes a comprovar suas alegações, sem necessidade de dilação probatória, com fulcro na celeridade processual e no princípio da razoável duração do processo, conheço da exceção e passo à análise.
Antes, porém, devo lembrar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STF - AgR-ED-ED RMS: 36170 DF - DISTRITO FEDERAL 0027309-80.2016.3.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-138 04-06-2020).
Pois bem.
A questão posta em desate cinge-se em averiguar se os valores encontrados na conta poupança do devedor são impenhoráveis.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Além disso, houve bloqueio em conta poupança (ID 77984066) e como se trata de uma penhora/bloqueio em conta poupança cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, de conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE desconstituindo a penhora realizada na conta da executado(extrato em anexo).
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/11/2023 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VALFREDO & BARBOSAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814820-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do VALFREDO & BARBOSAS LTDA alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário, alegando tratar-se de verba alimentar, requerendo, portanto, o imediato desbloqueio.
Documentos acompanham a petição, dentre eles, extratos bancários e contracheques.
Instado a se pronunciar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção pela inadequação da via eleita e da possibilidade de constrição das verbas salariais.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal.
Ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
E, tendo em vista a limitação quanto às matérias de ordem pública, descabida a alegação de matérias que necessitem de dilação probatória.
Nesse sentido, atente-se para a lição do Prof.º Fredie Didier Jr.: Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Curso de Direito Processual Civil - Execução, Vol. 5, 3.ª ed., Juspodivm, p. 394) A seu turno, eis a jurisprudência do STJ: Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) Feitas estas ponderações e, embora a impenhorabilidade de salário não configure matéria de ordem pública, tendo o excipiente instruído a petição com documentos suficientes a comprovar suas alegações, sem necessidade de dilação probatória, com fulcro na celeridade processual e no princípio da razoável duração do processo, conheço da exceção e passo à análise.
Antes, porém, devo lembrar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STF - AgR-ED-ED RMS: 36170 DF - DISTRITO FEDERAL 0027309-80.2016.3.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-138 04-06-2020).
Pois bem.
A questão posta em desate cinge-se em averiguar se os valores encontrados na conta poupança do devedor são impenhoráveis.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Além disso, houve bloqueio em conta poupança (ID 77984066) e como se trata de uma penhora/bloqueio em conta poupança cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, de conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE desconstituindo a penhora realizada na conta da executado(extrato em anexo).
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:30
Determinada diligência
-
01/09/2023 16:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:51
Determinada diligência
-
07/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:20
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de VALFREDO & BARBOSAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:19
Outras Decisões
-
14/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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