TJPB - 0849790-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849790-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90362690, que homologou sem exame de mérito a prova produzida nos termos do art. 383, do CPC, sob o argumento de que a sentença embargada foi omissa, ao não se pronunciar sobre ponto referido em petição, qual seja, aplicação do art. 400, I, do CPC.
Alega-se, também, que a sentença objurgada alegou ter havido litispendência sem indicar o porquê de sua aplicação à presente demanda (ID 92098194).
O Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 97931320). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Quanto à omissão relativa à aplicação do art. 400 do CPC, no tocante à confissão dos fatos que se pretende provar com os documentos a serem exibidos, assiste razão ao Embargante, uma vez que na petição de ID 85694726 foi formulado pedido expresso para que se aplicasse tal dispositivo legal, ante a inércia do Embargado em exibir os documentos pleiteados.
De fato, a sentença não se pronunciou a respeito da confissão ficta advinda da ausência de exibição dos documentos, pelo que passo a me pronunciar sobre a matéria.
A pena de confesso advinda da ausência de exibição dos documentos exigidos pela parte e determinadas pelo juiz somente é aplicável em sede de ação principal, em que o conteúdo dos contratos em questão seja discutido.
No caso dos autos, trata-se de ação de exibição de documentos, na qual o mérito da prova não é examinado, não havendo como se aplicar a penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Ademais, no caso presente, verifica-se que o Promovido/Embargado alega a inexistência de documento escrito de contrato, de modo que tal exibição se torna inviável, devendo ser examinadas as consequências dessa contratação em ação própria.
Assim, embora reconhecendo a omissão, não há como emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, nesse ponto.
O Embargante alega, ainda, vício na sentença recorrida, sob o argumento de que ali se alegou ter havido litispendência, sem indicar o porquê de sua aplicação à presente demanda.
Ora, em nenhum momento, na sentença embargada, houve qualquer menção à ocorrência de litispendência, de modo que não há como se pleitear esclarecimento quanto a esse ponto.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para, suprindo a omissão alegada, deliberar quanto ao pedido de aplicação do art. 400 do CPC à hipótese dos autos, fazendo-o sem efeitos infringentes, mantendo a sentença em todos os seus demais termos e por sua própria fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849790-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849790-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO RIBEIRO FILHO, qualificado na exordial, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de Ação de Exibição de Documentos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, pretendendo a exibição das gravações das ligações referentes aos números dos protocolos *56.***.*24-82; 202046315630807; 02.***.***/3906-36; 205564689852122253; 20.***.***/6308-07; 202100587458 e BR20215568741, além do áudio da contratação dos serviços ofertados ao autor.
Alega que, apesar de haver requisitado administrativamente tais documentos, não logrou êxito.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda com o intuito de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis (ID 63858191).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, impugnando as conversas via WhatsApp juntadas pelo Autor e, no mérito, requer que seja havida como satisfeita esta cautelar diante da apresentação do documento sem qualquer resistência, devendo ser condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 67387759).
Impugnação apresentada (ID 69579238).
Instadas as partes à especificação de provas, o Réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 69836388) e o Promovente requereu a juntada dos documentos pleiteados (ID 70612188).
Determinada a apresentação dos referidos documentos ao Promovido (ID 80110328).
Petição atravessada pelo Promovido (ID 81057240) e pelo Autor (ID 85694726).
FUNDAMENTAÇÃO A ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material e não será admitido às partes o oferecimento de defesa ou recurso, pois o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No caso, o Promovido alegou que as gravações requeridas pelo Autor, são de protocolos inexistentes e juntou aos autos os documentos que alega terem relação com o Autor.
DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao Promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença insuscetível de recurso (art. 382, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:09
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Informações
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30/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:37
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849790-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 81057240, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:00
Determinada diligência
-
16/01/2024 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849790-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Por tratar-se de matéria relativa ao CDC, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, intime-se o Promovido para juntar aos autos os documentos requeridos pelo Promovente na petição de ID 70612188, advertindo-o de que, caso não efetue a exibição nem faça nenhuma declaração, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o Autor pretendia provar, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Por outro lado, INDEFIRO a produção da prova requerida pelo Réu no ID 69836388, pois totalmente inócua ao deslinde da lide.
Não havendo manifestação venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:04
Determinada diligência
-
27/09/2023 20:04
Outras Decisões
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:04
Determinada diligência
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28/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO FILHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:23
Determinada diligência
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09/01/2023 17:23
Outras Decisões
-
19/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:57
Determinada diligência
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15/11/2022 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RIBEIRO FILHO - CPF: *09.***.*99-72 (AUTOR).
-
22/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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