TJPB - 0812648-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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08/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:12
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 08:05
Processo Desarquivado
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07/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, quais sejam: apreensão de Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento das medidas, estas deverão ser analisadas com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 101951367, intime-se o exequente para, derradeiramente, no prazo de 10 dias, indicar bem de forma precisa, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:46
Outras Decisões
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28/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:36
Juntada de Alvará
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27/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Dentre os dados informados, não foi localizado qual o nome do banco em que é correntista.
Informar no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/08/2024 08:28
Juntada de Petição de informação
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26/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte ré/executada com vistas a solvência do seu crédito.
O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No caso dos autos a Executada percebe o montante de R$ 3.459,44 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), não sendo o caso de aplicar a relativização do julgado do STJ, visto que, pelo valor recebido, com eventual penhora de 30%, não vislumbro preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família Assim, indefiro o pedido.
Intime-se.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, de forma objetiva e específica, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará para bloqueio judicial em ID 98727299, no valor de R$ 337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:56
Outras Decisões
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20/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:13
Juntada de comunicações
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19/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 11.697,73 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), obteve-se um resultado parcial de R$ 377,34 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo: - R$ 346,49, em Banco Bradesco S/A; - R$ 19,31, em Banco do Brasil S/A; - R$ 11,54, em Nu Pagamentos IP; Observo que já existe petição em ID 97691990, a qual o executado aduz bloqueio em conta salário, no valor de R$ 3,459.44, entretanto, não foi demonstrado o referido bloqueio em conta e, perante o SISBAJUD, os valores mencionados acima são os únicos disponíveis.
INTIME-SE o devedor, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, já demonstrando, outrossim, que o bloqueio judicial a que fez referência foi realizado a partir de ordem deste Juízo.
Aguarda-se finalização do prazo de repetição SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa/solicitação de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 11.697,73 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), obteve-se um resultado parcial, nas primeiras horas, de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), em Banco do Brasil S/A.
Não atingido todo o débito executado, INTIME-SE, o devedor, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Em audiência, o réu apresentou, oralmente, embargos à execução, considerando que valores bloqueados nestes autos seriam irrisórios e representariam verba alimentar.
Observo, contudo, que a) não houve a garantia integral da execução, condição essencial para apreciação de embargos, nos termos do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117, do FONAJE; e b) o numerário proveniente de bloqueio judicial já foi liberado em face da parte autora (ID 89359693), por alvará, com decisão analisando petição apresentada nos autos, de mesmo teor, em ID 89248696.
Em consulta ao SISBAJUD, vejo que a ordem relacionada está encerrada, não tendo ocorrido outros bloqueios então.
Ultrapassada essa questão, no que concerne à planilha apresentada pela parte autora em ID 92768261 e analisando o acordo em ID 77781760, vejo que, de fato, há cláusula penal no percentual de 10% sobre o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, não se assume que tal possa incidir mês a mês, e não tem essa informação em termo de audiência: O promovido(a) compromete-se em pagar ao autor(a) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 10 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com primeiro pagamento em 20/09/2023, e vencimento das parcelas todo dia 20 de cada mês.
O pagamento será realizado mediante chave pix fornecida pelos autores: *90.***.*59-28 (CPF - BANCO NUBANK) O atraso no cumprimento deste acordo, por parte do Acordante, quanto à obrigação de pagar estipulada neste acordo, implicará numa multa de 10% sobre o valor total do acordo, com a imediata execução dos valores nestes autos.
A previsão, portanto, é de que a multa incida uma única vez.
Nesse sentido, intimem-se os exequentes para apresentação de nova planilha no prazo de 10 (dez) dias, ajustando os valores devidos e, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a planilha de cálculos em ID 85985928 difere em muito da apresentada em ID 92768261.
Mormente porque a importância definida em acordo - ID 77781760 homologado por este Juízo foi de 10 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na última planilha, este valor foi alterado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também não observo a dedução das quantias já recebidas.
Nesse sentido, intimem-se os exequentes para apresentação de nova planilha no prazo de 05 (cinco) dias, ajustando os valores devidos e deduzindo o que já foi recebido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Compromisso] Promovente: EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DESPACHO Vistos, etc.
Pleito em audiência que já foi analisado por este Juízo em IDs. 86239824 e 89248696.
INTIMEM-SE os autores para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO Endereço: Rua Elmir Leite de Azevedo, 248, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Nome: RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Endereço: ANTONIO BRASILINO, 138, CASA, CENTRO, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 14/06/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Decisão
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/05/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO Endereço: Rua Elmir Leite de Azevedo, 248, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Nome: RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Endereço: ANTONIO BRASILINO, 138, CASA, CENTRO, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 23/05/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 09:01
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Houve o bloqueio parcial e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias da executada, tendo sido encerrada a ordem de bloqueio, conforme tela em anexo: *) R$ 80,31 junto ao Banco Santander S.A; *) R$ 15,30 junto ao Banco Bradesco; *) R$ 70,00 junto ao Banco C6; *) R$ 204,42 junto ao Banco Bradesco S.A; *) R$ 21,64 junto ao Banco Bradesco S.A.; *) R$ 15,00 junto ao Banco C6; Intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (em anexo), do montante de R$ 406,67, acima discriminado, para, querendo, alegar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/04/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:05
Outras Decisões
-
27/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada Cairo Davydson da Fonseca Soares, sem que tenha havido a segurança do juízo (id. 83198886).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/01/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0812648-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Verifico que a parte autora não juntou planilha atualizada dos cálculos, que é documento necessário, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, devendo conter todos os seus requisitos.
Dessarte, INTIME-SE a parte autora para apresentação da planilha de cálculos., no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812648-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compromisso, Prestação de Serviços, Rescisão / Resolução] Promovente: AUTOR: SEBASTIAO VENTURA NITAO NETO, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Advogados do(a) AUTOR: CHRYSTIAN RIKSON RAIMUNDO ANGELO RUFINO JUSTO - PB24610, RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694 Promovido(a): REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES Advogado do(a) REU: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:02
Homologada a Transação
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Decisão
-
30/05/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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