TJPB - 0839865-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de KAROLAINE KESSIA MARTINS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839865-14.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAROLAINE KESSIA MARTINS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por KAROLAINE KESSIA MARTINS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto à empresa promovida, uma vez que não utilizou os serviços da empresa nem realizou contratos com a referida, referente aos supostos contratos de n. 1001100, com data de 01/08/2020, no valor de R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e n. 4271673408263000, com data de 26/10/2021, no valor de R$ 3.043,58 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Narra ainda que em consequência da desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Requer a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, a declaração da inexistência do débito, como a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 76450599).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 71198269).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 79668907), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 79668908 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 71469148).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da falta de interesse processual Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a respeito da cobrança dos contratos de n. 1001100, com data de 01/08/2020, no valor de R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e n. 4271673408263000, com data de 26/10/2021, no valor de R$ 3.043,58 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que a autora alega não ter pactuado.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No presente caso, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada.
Por sua vez, verifica-se que a parte promovida sustenta que ser credora da promovente, em razão de cessão de crédito oriunda de Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Bradescard S.A., tendo apresentado Termos de Cessão (ID 79668913 e 79668914), além dos documentos que comprovam a origem e o débito da parte promovente.
Verifica-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC, constituindo a negativação dos dados da parte promovente, o exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. - A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. - A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. - Se a autor não impugna assinatura aposta no contrato celebrado com o credor originário, tampouco comprova o pagamento do débito, limitando-se a afirmar que não reconhece a dívida em face do atual credor e que não foi previamente notificado, tal fato enseja o direito do referido credor de negativar o nome daquele no rol dos inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012395-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Acresço que eventual irregularidade na notificação da parte promovente quanto a cessão não modifica sua obrigação de adimplemento do débito e tampouco retira o direito do novo credor quanto aos atos executórios para recebimento do referido débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -REGISTRO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CESSÃO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CEDIDO - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência da notificação da cessão (art. 290, CC) desobriga o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-lo novamente ao cessionário, contudo, não o isenta do adimplemento, sendo permitido ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive, o registro do devedor no serviço de proteção ao crédito. 2.
Em caso de inadimplência, configura exercício regular do direito do credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando o direito à indenização por danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214778-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Sendo assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839865-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839865-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 22:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 12:06
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU) e KAROLAINE KESSIA MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*35-44 (AUTOR)
-
24/07/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLAINE KESSIA MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*35-44 (AUTOR).
-
21/07/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835390-15.2023.8.15.2001
Iepma Centro Educacional LTDA - ME
Edineide Bento Pessoa
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 21:27
Processo nº 0836479-10.2022.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Belarmino Barbosa Lira
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 18:54
Processo nº 0862223-07.2022.8.15.2001
Giovani Macedo Soares
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 17:42
Processo nº 0810697-64.2023.8.15.2001
Tamila Vasconcelos Dantas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 11:00
Processo nº 0837610-83.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Geronimo Ricarte Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 14:19