TJPB - 0801972-24.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801972-24.2023.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
CICERA PEREIRA DE LIMA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL contra o BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominados “CREFISA CREDITO PESSOAL”.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, sendo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral ou material.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a autora impugnou a contestação e postulou a inclusão do BANCO CREFISA S/A no polo passivo.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas, enquanto a demandada deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de a autora narrar na inicial que os descontos são oriundos de relação de consumo com a demandada, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela Banco Crefisa.
Anote-se que o Banco Bradesco não compõe a relação de direito material, sequer agindo como mero intermediário/facilitador.
No caso dos autos, a acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Outrossim, ainda que a demandante tenha pleiteado a inclusão do Banco Crefisa no polo passivo, tal pleito somente foi realizado após a sua intimação para impugnar a contestação, ou seja, o requerimento em tela encontra-se precluso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, apontando que a estabilização subjetiva da lide, que ocorre após a citação, impede a inclusão de novos réus no polo passivo, ressalvadas as substituições permitidas por lei, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.1.
Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.
Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1344065/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte, que decidiu pela inviabilidade de alteração do polo passivo e da causa de pedir após a citação.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 505.508/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Conclui-se que há preclusão do direito de requerer a inclusão de réu no polo passivo da ação, nos termos do artigo 339 do CPC, se referido direito não for exercido no momento processual adequado.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade passiva do acionado.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:24
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA PEREIRA DE LIMA - CPF: *45.***.*34-67 (AUTOR).
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09/06/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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