TJPB - 0830796-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO RINALDO DOWSLEY DE MORAES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:35
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:50
Deferido o pedido de
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO RINALDO DOWSLEY DE MORAES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830796-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a reiterada postura do réu de ignorar as determinações deste juízo, apesar de estar representado por advogado nos presentes autos, além dos indícios de ocultação do bem, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta leitura, percebe-se que a reprovável conduta da parte ré enquadra-se perfeitamente em uma das hipótese prevista na legislação processual civil vigente, cabendo ao juízo atuante no feito aplicar as penalidades previstas, exaltando-se o caráter duplo (punitivo e educativo) do instituto em questão.
Vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Isto posto, condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa que deverá ser revertida ao Fundo do Poder Judiciário Estadual.
Intime-se para pagamento, em 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora a fim de que impulsione o feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:22
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:22
Outras Decisões
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23/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830796-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 90514428.
Intime-se o réu, a fim de que preste as informações ali solicitadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC.
Prestadas as informações solicitadas, intime-se o réu a fim de que recolha as diligências necessárias, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:57
Determinada diligência
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02/07/2024 09:57
Deferido o pedido de
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10/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830796-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 21:37
Deferido o pedido de
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07/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830796-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85747773, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO RINALDO DOWSLEY DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830796-55.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Espólio de Paulo Rinaldo Dowsley de Morais, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR contra Leandro Wagner Queiroz Barbosa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Com a presente demanda, busca a parte autora recuperar a posse sobre veículo alienado pelo de cujus em vida, porém não pago pelo adquirente e repassado já repassado para terceiro, aqui ocupante do polo passivo.
Juntou documentos.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo PEUGEOT, MODELO 207 PASSION XR S, ANO 2009/2010, PLACA KLB8004, COR CINZA, CHASSI 9362NKFWXAB004650.
Contestação apresentada ao ID 78564015, oportunidade na qual o demandado afirma ser terceiro de boa fé, pois adquiriu o veículo do Sr.
Marcos Antônio Gonçalves da Silva, hoje falecido, procedendo a sua integral quitação junto ao genitor e viúva deste.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 79984799.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora.
Já a parte promovente reiterou o pedido de liminar e juntou aos autos novo documento.
Diligências do juízo via Renajud ao ID 81435719, sobre o que o autor se manifestou ao ID 82174796.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
HUMBERTO THEODORO JR., define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.1 – grifos do autor.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.2 – grifos do autor.
No caso em tela, o direito da parte autora é verossímil na medida em que se colacionam ao feito documentos comprobatórios das alegações iniciais, estando presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
Analisando a documentação carreada aos autos por ambas as partes, observa-se que, apesar dos indícios de boa-fé por parte do terceiro adquirente do veículo, que procedeu a sua integral quitação junto ao alienante, não há nada nos autos que comprove que a legitimidade da transação anterior.
Em outras palavras, ao que tudo indica, o réu adquiriu um veículo perante pessoa que não era a proprietária do mesmo, pois não havia cumprido com sua obrigações junto ao proprietário do veículo, encontrando-se em débito.
Assim, se o adquirente não cumpriu com suas obrigações junto ao proprietário, o negócio jurídico firmado não foi concluído, deixando de produzir efeitos, restabelecendo-se o status quo ante.
Não poderia, portanto, o adquirente ter repassado veículo a terceiro, pois este não o pertencia.
Tal tese é corroborada pelos documentos juntados pela parte autora, dentre eles o cheque não compensado.
Ademais, o espólio ainda prova a efetiva quitação do veículo e a autorização para liberação do gravame, que só não foi levada a efeito ainda por não se encontrar na pose do bem.
Por fim, o perigo de dano resta nítido diante de tal narrativa, eis que o bem já foi repassado a terceiro de forma irregular, o que pode acabar por frustrar o provimento final, caso favorável ao autor.
Saliento que tal situação poderá ser revertida a qualquer tempo, até o provimento final.
Destarte, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda, salientando que o autor deverá se abster de alienar a veículo a qualquer título, permanecendo na sua posse até o provimento final.
Poderá, porém, proceder à regularização da documentação do bem, conforme pretendido, procedendo a baixa do gravame sobre ele incidente.
P.I.C.
Cumprida a diligência, designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas, conforme requerido pela parte ré.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito 1 Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro.
RJ. p. 124. 2 A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed.
Malheiros.
São Paulo.
SP. p. 143. -
16/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO RINALDO DOWSLEY DE MORAES em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830796-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando minuciosamente os autos, realizei diligências junto ao DETRAN, através do sistema Renajud, ocasião na qual verifiquei que o veículo permanece em nome do de cujus, porém apenas na condição de devedor fiduciário, e não de proprietário, eis que o bem se encontra restrito por alienação fiduciária.
Nesta esteira (grifei): "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTREGA DO BEM ALIENADO A TERCEIRO.
PEDIDO DE RETOMADA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Por ter o Código de Processo Civil adotado a denominada teoria do "Trinômio", observa-se a existência de três elementos a serem notados no processo; os pressupostos processuais e as condições da ação, como requisitos prévios de verificação da possiblidade da causa, e, finalmente, a análise do mérito da pretensão. - A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é procedimento especial, regido por legislação própria, notadamente o Decreto-lei nº 911/1969, possuindo apenas legitimidade para a propositura deste tipo processual, as credoras fiduciárias. - Necessário o reconhecimento da ilegítima ativa da devedora fiduciária que maneja ação de busca e apreensão em face de terceiro, sob a alegação de ter celebrado acordo informal de cessão do veiculo, haja vista que a despeito do devedor exercer a posse sobre o bem, até a resolução da avença, o legítimo proprietário é o credor fiduciário". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235149-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Tal situação decorre do fato de que o autor sequer se encontrava na posse do veículo quando do seu falecimento, tendo vendido este sem a anuência do credor fiduciário à terceiro, o qual, por sua vez, já repassou o bem para outra pessoa, não se enquadrando na posição de proprietário ou possuidor.
Para que seja restabelecido o status quo ante, em virtude da inadimplência, primeiro se faz necessário o desfazimento do negócio.
Assim, em face do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente Ação de Busca e Apreensão, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830796-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:46
Juntada de Informações
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13/07/2023 07:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE LUIS VASCONCELOS DE MORAIS - CPF: *05.***.*93-04 (REPRESENTANTE)
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12/07/2023 07:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELOS DE MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS VASCONCELOS DE MORAIS (*05.***.*93-04).
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31/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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