TJPB - 0803904-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803904-40.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR.
REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Atente a parte promovente para a integralidade da decisão de ID 62649166, a qual expressamente dispõe: As taxas judiciárias mencionadas referem-se aos emolumentos inerentes ao protocolo da petição inicial, a exemplo das custas diligenciais de citação.
Reitero que eventual desconto no preparo recursal depende de deliberação do Eg.
TJ/PB, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Diante disso, INDEFIRO o pedido retro de reconsideração, mantendo incólume a decisão de ID 113177800, por todos os fundamentos anteriormente expostos CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*15-38 (AUTOR)
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27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803904-40.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR.
REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere ao pleito de concessão de desconto de 95% sobre o valor do preparo recursal (ID 111424233 - recurso adesivo), cumpre esclarecer à parte promovente que a decisão de ID 62649166 concedeu, de forma expressa, referido percentual de abatimento exclusivamente sobre as custas processuais iniciais.
Naquela oportunidade, ficou ressalvado que eventuais despesas processuais diversas, não abrangidas pelas custas iniciais, seriam objeto de apreciação específica, conforme o caso.
Assim, considerando que o preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sua análise (e por conseguinte novo desconto) compete precipuamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem incumbe aferir o preenchimento dos requisitos formais e processuais da insurgência, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deliberando o modo de recolhimento da cifra.
Diante do exposto, não havendo deliberações ou providências pendentes neste Juízo de origem, decorrido eventual prazo em curso, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com as cautelas de estilo e nossos respeitosos cumprimentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:27
Outras Decisões
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23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 05:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803904-40.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR.
REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ WOLGRAND AMORIM VIEIRA JÚNIOR contra MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e LIVING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que realizou, em 13/03/2019, contrato de compra e venda diretamente com a sociedade de propósito específico ré MIRANTE ALTIPLANO, atinente à unidade autônoma de número 202 do Edifício Residencial Mirante Altiplano.
Na ocasião pactuado o valor de R$ 240.309,30, constando no contrato a forma de pagamento.
Afirma que a obra possuía prazo de entrega para junho de 2021, considerando a tolerância legal de 180 dias de atraso, todavia até o momento de protocolo da ação em 07/2022, o empreendimento não havia sido disponibilizado, culminando assim no dever da construtora de arcar com I) juros moratórios contratuais nos termos do item 7.1.1 do contrato e da lei, no valor de R$ 28.000,00, II) multa de 1% (um por cento) ao mês do valor efetivamente pago quando do protocolo da ação a título de não fruição do imóvel; III) indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00; IV) multa de 50% do valor efetivamente pago do imóvel em razão de infração nos termos do artigo 35, §5º da Lei 4.591/64.
Requereu ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas promovidas, uma vez que, pertencentes ao mesmo grupo econômico, fatos depreendidos da permuta do terreno para edificação do empreendimento pela ELEVE CONSTRUÇÕES e constituição da sociedade de propósito específico MIRANTE ALTIPLANO, na qual consta como sócias apenas a esposa e filha de Kleyton da Silva Figueiredo Seixas, proprietário das demais requeridas.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida (ID 62649166).
Custas processuais iniciais adimplidas (ID’s 62972705 e 62972720).
Certificada a juntada do AR de citação das requeridas (ID’s 65961109, 65961111 e 65961112).
Petição da parte promovente requerendo o aditamento da petição inicial a fim de alterar os pedidos da demanda para: I) indenização referente aos juros moratórios no valor de R$ 2.403,09; II) multa pelo atraso na entrega do imóvel no valor de R$ 13.154,09 e III) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 66375186).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 66433936).
Contestação apresentada pela ELEVE CONSTRUÇÕES LTDA (ID 66549398).
De forma preambular, impugnou a peça de aditamento à inicial, dada desconformidade com o artigo 329, inciso I do CPC, alegando ainda a ilegitimidade para constar no processo.
No mérito, defende a inexistência de grupo econômico entre as requeridas e de solidariedade, visto que, todo o trâmite do negócio jurídico fora acordado somente com a Mirante Altiplano.
Peça de defesa conjunta das promovidas MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUÇÕES e LIVING CONSTRUÇÕES.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da ilegitimidade da LIVING CONSTRUÇÕES para figurar na lide.
Como tese meritória, afirmam que o empreendimento no qual o autor adquiriu o imóvel teve as obras efetivamente concluídas em 01 de novembro de 2022, sendo gerido exclusivamente pela sociedade de propósito específico Mirante Altiplano.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais, considerando que as partes celebraram aditivo contratual em 12 de maio de 2019, no qual concedido desconto de R$ 5.513,02 no saldo devedor do requerente como contrapartida ao atraso da entrega, que se deu por motivo de força maior, a pandemia da COVID-19, causando desequilíbrio contratual.
Rechaça a legalidade dos numerários requeridos pelo autor e a ocorrência de dano moral (ID 67132856).
Impugnação à contestação nos autos (ID 69047552).
Intimadas para especificação de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 71085074).
Os réus requereram expressamente a oitiva de testemunhas (ID’s 71933822 e 71936565).
Indeferido pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo requerente, a fim de que o saldo de eventual carta de crédito adquirido através de consórcio seja depositado em Juízo e não diretamente à construtora requerida (ID 80096447).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
A oitiva de testemunhas requerida pelas promovidas em nada alteraria o mérito da demanda, notadamente quando todos os esclarecimentos possíveis em sede de instrução já foram prestados ao longo do deslinde da causa.
III) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação ao aditamento da petição inicial Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, o aditamento da petição inicial somente é permitido até a citação do réu, salvo com a anuência deste.
No caso em análise, verifica-se que a citação dos réus restou comprovada nos autos em 11/11/2022, por meio da juntada dos Avisos de Recebimento (ARs) - ID’s 65961109, 65961111 e 65961112.
No entanto, a parte autora protocolou a peça de aditamento apenas em 22/11/2022 (ID 66375186), ou seja, quando já consumada a angularização da relação processual.
Além disso, um dos réus manifestou expressamente sua discordância com o aditamento, impedindo sua admissão nos termos do artigo 329, II, do CPC.
Dessa forma, em razão da preclusão consumativa e da ausência de consentimento de todos os réus, o pedido de aditamento deve ser indeferido, mantendo os pedidos ventilados no momento de protocolo da peça pórtica, os quais foram devidamente objeto de contraditório pelos requeridos. b) Da legitimidade das promovidas ELEVE CONSTRUÇÕES LTDA e LIVING CONSTRUÇÕES De forma preambular ao mérito, as requeridas acima nominadas defendem a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, o negócio jurídico objeto da ação se deu exclusivamente com a promovida Mirante Altiplano.
Todavia, conforme o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade processual passiva deve ser verificada a partir da chamada “teoria da asserção”, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrito ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Considerando a arguição de suposto grupo econômico entre as promovidas e a responsabilidade pela unidade habitacional objeto da impugnação, resta cristalino o vínculo fático-jurídico, sendo eventual solidariedade, efetividade do arranjo empresarial e responsabilidade civil matéria meritória a ser enfrentada no momento do julgamento.
Logo, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO A controvérsia delimita-se a aferir se o atraso na entrega da obra do Condomínio Mirante Altiplano ocorreu fora dos parâmetros de legalidade, acarretando dever de indenização.
Controvertida ainda a suposta ocorrência de grupo econômico entre as requeridas, justificando assim a solidariedade de eventual ônus.
Destaco que a relação jurídica entabulada entre o autor e promovidas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que promovente e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80. a) Do atraso na entrega do empreendimento imobiliário Após análise dos fatos, resta claro que a lide versa sobre atraso na entrega de imóvel, o qual deveria ter sido entregue por volta de 30 de junho de 2021 - 30/12/2020 estipulado em contrato mais tolerância legal de 180 dias - (ID 60659254 - Pág. 2), já incluindo o prazo de prorrogação contratual; no entanto, só foi entregue de fato ao autor em 01/11/2022 (ID 67132873).
Analisando o caso, teremos uma demora de 16 meses de atraso que o autor teve que suportar para receber o seu imóvel.
A parte promovida justifica o lapso temporal do atraso em virtude da força maior, precisamente a pandemia da COVID 19.
Ocorre que tal argumento não merece prosperar, notadamente quando a construção civil não contou com a paralisação integral das atividades no período de isolamento social, sendo considerada atividade essencial pelo Decreto n. 10.282/2020.
Desse modo, injustificado o atraso na disponibilização do imóvel e claro o abuso para com o consumidor, motivo pelo qual passo a análise das consequências jurídicas e a atribuição de responsabilidade ante o cenário fático. b) Da responsabilidade da sociedade de propósito específico e formação de grupo econômico Pugna o requerente pelo reconhecimento da existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo e assim sendo a condenação solidária em eventuais ônus.
Pois bem.
O art. 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho fornece o conceito dos chamados grupos econômicos no campo do direito do trabalho, vejamos: Art. 2º, § 2º, CLT.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho aplicado, 16. ed.
São Paulo: LTr, 2017, p. 465), leciona que: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.
Ainda, o Desembargador Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT - 12ª Edição - Editora Atlas), ensina que: A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação, que mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas.
A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração.
O requisito principal é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra.
No âmbito trabalhista, o dispositivo mencionado para fins de responsabilização solidária não descuidou da identidade de cada uma das empresas que integram o grupo econômico, independentemente da condição, se matriz ou filial.
Desta forma, percebe-se que, para a existência de um grupo econômico, pressupõe-se a existência de duas ou mais empresas distintas.
Transpondo o conceito para a seara cível, embora a ausência de uma legislação específica, não há grandes dessemelhanças em relação ao campo trabalhista; convém elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a formação de um grupo econômico está atrelada a existência de pessoas jurídicas diversas, mas que exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Em sinal de avanço no reconhecimento das novas formas de arranjo empresarial, a lei 13.874/2019 acrescentou ao artigo 50 do Código Civil, o §4º no qual não se presume a solidariedade pela mera formação de grupo econômico, sendo necessária a ponderação de eventuais desvios de finalidade e abuso da personalidade jurídica.
Dessa forma, a organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo.
A partir do momento que essa convergência de interesses poderá influenciar diretamente na tutela de interesses do consumidor, há de sopesar a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a hipossuficiência da figura consumerista, como também a presença do elo da cadeia de consumo prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC.
Trata-se exatamente do caso vislumbrado no presente feito, quando embora o polo passivo seja formado por pessoas jurídicas de CNPJs distintos, resta cristalina a configuração de grupo econômico que converge em torno de um interesse comum: a comunhão de esforços para atuação na construção civil e a responsabilidade inerente.
Vejamos: as partes receberam a citação em sede localizada no mesmo logradouro (ID’s 65961109, 65961111 e 65961112), atuam no mesmo ramo econômico (construção civil), além de identidade de sócios administradores e representantes legais, consoante quadro de relações obtidas por este Juízo junto ao sistema Sniper do CNJ: Tamanha a evidência da configuração de grupo econômico, que a sociedade de propósito específico MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA e a LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA possui como sócias GEORGIA VALENTINA DE MELO AZEDO FERREIRA FIGUEIREDO SEIXAS e a menor LIS DE MELO AZEDO FERREIRA FIGUEIREDO SEIXAS que coincidentemente são a esposa e filha do administrador da ELEVE CONSTRUÇÕES, KLEYTON DA SILVA FIGUEIREDO SEIXAS, parentesco não combatido no processo.
Aqui também cabe uma elucidação acerca da delimitação de responsabilidade das chamadas “sociedades de propósito específico”, como o caso da ré MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA.
A doutrina ensina que, como a figura da joint venture no Brasil, conquanto constituída dentro de um dos modelos societários existentes, tem um propósito específico e é de prazo determinado, ela não possui personalidade jurídica própria, não se desvinculando, assim, do objetivo e das pessoas jurídicas que lhes constituíram.
Neste sentido confira-se a lição de José Edwaldo Tavares Borba: "a rigor, essas sociedades nascem para prestar um serviço a sua controladora, para cumprir uma simples etapa de um projeto, ou até mesmo para desenvolver um projeto da controladora.
Normalmente, cumprido esse projeto, o seu destino é a liquidação.
Nascem, normalmente, já marcadas para morrer.
São nada mais nada menos do que uma sociedade-escrava, sem vida própria, e sem qualquer interesse particular de justifica-la como empresa" (Direito Societário, Ed.
Renovar, 6ª ed., 2001, p. 494).
Conclui-se, assim, que a sociedade de propósito específico, constituída para construção de um único empreendimento, acaba por servir de instrumento para a empresa controladora exercer a sua atividade, pois não cumpre objeto social próprio. É o caso dos autos, no qual o elo entre a sociedade de propósito específico e as demais empresas já foi amplamente demonstrado por intermédio do arranjo empresarial tido como grupo econômico.
Significa dizer: através da sociedade de propósito específico, que não tem objeto social próprio, estão as demais empresas a desenvolverem suas próprias atividades.
Porém, conforme já decidido pela jurisprudência pátria: "a constituição da sociedade de propósito específico não tem por finalidade esvaziar a responsabilidade das sociedades que a compõe, em caso de descumprimento contratual, sob pena de desvirtuamento do instituto" (TJDFT.
Apelação Cível nº 0001025-93.2016.8.07.0009, rela.
Desa.
Simoni Lucindo, j. 11.07.2018).
Assim, tratando-se de lide submetida ao CDC, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente perante o consumidor, conforme legalmente disposto no art. 7º, § do diploma consumerista.
Neste sentido, já decidiram os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - GRUPO ECONÔMICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL. - À pretensão de reparação por vícios construtivos se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - A sociedade de propósito específico - SPE, pessoa jurídica criada com a finalidade de executar empreendimento determinado ou de desenvolver projeto específico e sua controladora são responsáveis por eventuais vícios de construções.
Sociedades jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade passiva ad causam reconhecida - Comprovado nos autos a existência de vícios construtivos não sanados, mesmo após ser determinado em decisão que examina pedido de tutela de urgência o reparo das aludidas avarias, impõe-se a manutenção da sentença que impôs o conserto do restante dos defeitos - Admite-se a incidência de multa cominatória em ação de obrigação de fazer, porquanto ela objetiva evitar a recalcitrância daquele que deve cumprir determinação de ordem judicial - A astreinte arbitrada com adequação, não deve ser reduzida.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5054920-31.2017.8.13.0024 1.0000.20.454872-1/004, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
RITJPR, ART. 110, VIII, A.
DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
RECONHECIMENTO.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Legitimidade passiva da construtora.
Criação de sociedade de propósito específico (SPE) não pode servir para limitar a responsabilidade das controladoras.
Circunstâncias que levaram o construtor a crer que estaria contratando com a construtora.
Aplicação da Teoria da Aparência. 2.
Rescisão contratual por culpa do vendedor que enseja a devolução integral dos valores pagos pelo comprador (Súmula 543, STJ). 3.
Atraso demasiado na entrega do imóvel caracteriza dano moral presumido. 5.
Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 80.
Litigância de má-fé não evidenciada. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(TJ-PR 00011179420228160014 Londrina, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 06/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Esclareço: não se condena a comunhão de esforços das pessoas jurídicas, tampouco a formação do grupo econômico, prática inclusive reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Todavia, há de se avaliar que a união das empresas afeta diretamente a esfera de interesses e por conseguinte o liame fático-jurídico com o consumidor, evidenciando cadeia de consumo e à vista disso a responsabilidade solidária por eventuais ônus decorrentes. c) Da inversão da cláusula penal contratual e indenização pela não fruição do imóvel Quanto ao pedido de aplicação inversa da multa contratualmente prevista, ante a impossibilidade de sua cumulação com o pedido de lucros cessantes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 971, deve prevalecer o pedido de inversão da cláusula penal moratória dada a previsão do contrato.
A parte autora formulou pedido expresso de indenização pela não fruição do imóvel, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária.
Contudo, fundamentou sua pretensão no artigo 43-A da Lei 13.786/2018, que prevê uma multa legal, e não a indenização por lucros cessantes.
Ocorre que o magistrado não está vinculado à fundamentação jurídica adotada pela parte, mas sim aos fatos narrados e ao pedido expressamente formulado, conforme o princípio do iura novit curia.
Dessa forma, embora a parte autora tenha fundamentado seu pedido de forma equivocada, deve-se reconhecer a natureza indenizatória do pleito, analisando-o sob a ótica dos lucros cessantes pelo período de atraso na entrega do imóvel.
Na impossibilidade de cumulação entre a aplicação de multa contratual e de indenização por lucros cessantes, em virtude do entendimento formulado pelo STJ no Tema 971, improcedente o pedido quanto à indenização por não fruição do imóvel, mas cabível o acolhimento da inversão da cláusula penal e pagamento de multa contratual pelas requeridas em face do atraso injustificado de 16 meses na entrega do empreendimento.
Verifico, contudo, que a cláusula 7.1.1 do contrato prevê o pagamento de 1% do valor da parcela vencida, e não da integralidade do valor do contrato como requerido pelo autor: Há de se apontar que, quando julgamento pelo STJ do Tema 971, ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o Min.
Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
Segundo ele: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
De tal modo, entendo devida à parte autora a multa pelo atraso na entrega da obra, fixada, entretanto, no percentual de 1% ao mês sobre o valor total pago pela parte autora, considerando a data originalmente prevista para entrega do imóvel (contando com a tolerância legal de 180 dias) até a data do efetivo cumprimento da obrigação, ou seja, a data de entrega do imóvel.
Conforme apontado pela ré em sede de defesa, há de se sopesar o quantum adimplido por cada integrante até o momento de cumprimento da obrigação.
Considerando que o contrato previa o pagamento da multa em relação à parcela inadimplida, a adaptação da cláusula em desfavor das rés deve considerar a fração (“parcela”) paga pelo requerente quando da efetiva entrega e não a totalidade do contrato, pois a penalidade não pode ensejar enriquecimento ilícito à parte contrária. d) Da multa pelo atraso no registro da incorporação A parte autora fundamenta seu pedido nos artigos 32 e 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, alegando que o atraso no registro da incorporação lhe causou prejuízos, impossibilitando a verificação das especificações técnicas e das frações ideais do imóvel adquirido.
Contudo, a multa prevista no artigo 35, § 5º, embora aplicável ao incorporador em caso de descumprimento das obrigações da incorporação imobiliária, não é automática e exige a demonstração de efetivo prejuízo ao adquirente.
No caso concreto, o requerente não comprovou qualquer dano concreto decorrente do suposto atraso no registro da incorporação, limitando-se a afirmar que não teve condições de verificar as especificações do imóvel, sem apresentar elementos que indiquem irregularidade ou divergência em relação ao contrato.
O direito brasileiro não admite a imposição de penalidades de forma presumida, sendo indispensável a comprovação de dano efetivo.
Dessa forma, a ausência de demonstração de prejuízo concreto impossibilita a aplicação da multa pleiteada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. e) Dos danos morais Quanto ao pedido de reparação por dano imaterial, em que pese o ilícito contratual, em regra, não enseje a concessão de indenização por danos morais, como o atraso na entrega da obra foi exacerbado, tendo ultrapassado o período de um ano (por volta de dezesseis meses), tenho por evidentes os transtornos causados à parte autora, restando, pois, evidenciado o dano moral perseguido.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 180 DIAS. ÁREAS COMUNS INACABADAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores, não configurando bis in idem a previsão contratual de multa em caso de atraso.
Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria.
A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. É devida a restituição pelos danos materiais sofridos após o período de tolerância para a entrega do imóvel de 180 (cento e oitenta dias).
RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo o apelado o direito ao atendimento de todos os pleitos encartados na exordial, descabe a fixação da sucumbência recíproca.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0849496-84.2020.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA BEM LANÇADA.
APELO DESPROVIDO. - Nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, os promissários compradores poderão pleitear o pagamento de aluguel em outro imóvel, se devidamente comprovados os fatos narrados. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00200528320138152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Assim, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Determinar a inversão da cláusula penal prevista na cláusula 7.1.1 do contrato firmado entre as partes e condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de multa por inadimplência, no percentual de 1% ao mês sobre o valor total pago pela parte autora, desde a data originalmente prevista para entrega do imóvel (considerando a tolerância legal de 180 dias) até a efetiva entrega do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo / desembolso (art. 389 do CC); e b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Saliento a inexistência de gratuidade em relação às promovidas, tendo em vista a não comprovação de hipossuficiência.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
09/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803904-40.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DESPACHO
Vistos.
Antes do saneamento do feito faz-se necessária a realização de algumas diligências nos presentes autos, por isso determino: 1) a intimação das promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam a necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida, informando o rol de testemunhas e estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento. 2) a intimação da ré, ELEVE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME para que acoste aos autos em 10 dias o documento de permuta, venda ou qualquer instrumento contratual por meio do qual foi autorizada a MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE – LTDA ou LIVING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA valer-se do terreno que lhe foi outorgado pelo instrumento de promessa de permuta de Id n. 60659256 para construção do empreendimento objeto da presente ação, a fim de verificar sua ingerência ou não na construção desse.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803904-40.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR em desfavor da MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos já oportunamente qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) Possui uma dívida de R$ 157.459,28 com a construtora ré, que permaneceu inalterada devido ao inadimplemento da construtora até 15/06/2023, quando foi emitido o habite-se, encerrando o inadimplemento; 2) A presente ação inclui valores a serem calculados, devido à continuidade do atraso da obra após a propositura da ação, ou seja, mais 12 meses de atraso, totalizando R$ 9.285,24 a serem acrescidos à dívida; 3) O valor da ação, sem considerar a atualização monetária e os juros, é de R$ 79.857,94 (valor da causa adicionado em 22.11.2022 e acrescido de juros e correção até a expedição do habite-se), acrescido de R$ 9.285,25 (12 meses de atraso contados da distribuição da ação até a expedição do habite-se), totalizando R$ 89.143,19 + 17.828,63 (20% honorários advocatícios), totalizando a quantia de R$ 106.971,82 (cento e seis mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos); 4) Conclui aduzindo que o valor original de seu débito junto a construtora de R$ 157.459,28, subtraindo-se o montante de R$ 106.971,82 referente ao seu crédito nesta demanda, restaria um valor a ser recebido pela ré hoje, totalizando aproximadamente R$ 50.487,46 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos); 5) Afirma ainda possuir carta de crédito junto ao consórcio Embracon, supera os valores aqui discutidos, pretende saldar seu débito, mas teme não conseguir receber seu crédito ao final do processo.
Por essas razões, requereu em sede de Tutela de Urgência incidental, que seja oficiada a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda, CNPJ nº 58.***.***/0001-23, para transferir integralmente o valor do consórcio contemplado da PROPOSTA Nº 5529165 para uma conta judicial à disposição deste juízo; além disso, requer que, caso o juiz considere adequado, seja liberada a quantia de R$ 50.487,46, com o restante retido até a conclusão do processo; em alternativa, pede o bloqueio da transferência completa dos créditos para a ré, mantendo-os nas instituições de crédito sem a necessidade de assinatura dos réus em contrato, até a resolução do processo, decretando, por enquanto, a adimplência dos autores, mantendo-os e seus imóveis sem que recaia sobre estes qualquer incidência de mora, até o trânsito em julgado o presente feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela de urgência incidental é cabível quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e sua finalidade é assegurar que a parte requerente não seja prejudicada enquanto aguarda o julgamento final da ação.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido.
Isso porque, o autor faz projeção de futura condenação do réu no importe de R$ 106.971,82 (cento e seis mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), valor que aponta devido e será concedido em sentença, o que revela-se impertinente.
O autor não pode fazer projeção de suposto crédito a receber antes do pronunciamento judicial, transitado em julgado.
O momento oportuno para tal manifestação é por ocasião do cumprimento de sentença.
O autor confessa inadimplência, apesar de controverter o valor devido, questão que poderá ser analisada em momento processual apropriado e não em sede de tutela de urgência.
Demais disso, inexiste também o periculum in mora, ou seja, um fundado receio de que o autor não vá futuramente lograr êxito em receber seu crédito em eventual sentença favorável nos presente autos.
Apesar de a promovida ser uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), tal não é fator circunstancial para o deferimento da medida.
Não há indícios de que as promovidas estejam dilapidando seu patrimônio, ao contrário, o próprio autor demonstrou que a construtora vem ajuizando ações de cobrança em desfavor dos inadimplentes.
Cumpre destacar, quanto a este ponto, que o autor não foi demandado pela construtora, o que evidencia, ainda mais, a ausência do periculum in mora.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, no momento oportuno, a parte poderá lançar mão de institutos processuais aptos a obter o bloqueio de bens, inclusive por meio de desconsideração da personalidade jurídica.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado na petição de Id n.78580818.
Intime-se, vindo-me conclusão para julgamento.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/10/2022 17:48
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WOLGRAND AMORIM VIEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*15-38 (AUTOR).
-
24/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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