TJPB - 0810277-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLOS JEOVANI DA SILVA PESSOA em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810277-59.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS JEOVANI DA SILVA PESSOA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 18:28
Processo Desarquivado
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30/09/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 18:25
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de CARLOS JEOVANI DA SILVA PESSOA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2023 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:43
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS JEOVANI DA SILVA PESSOA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 15:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2023 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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