TJPB - 0806448-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 10:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806448-64.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imputação do Pagamento] AUTOR: GEOVANDRO MARCOLINO DA SILVA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Atenta ao efetivo contraditório e vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), faculto a manifestação do promovente acerca da documentação encartada pelo promovido no ID 100788059.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806448-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] AUTOR: GEOVANDRO MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas.
Recebo a emenda à inicial.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, nos termos do art. 550 caput, CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em 15 dias, nos termos do art. 550 §§ 2° e 3°, do CPC.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:23
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806448-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] AUTOR: GEOVANDRO MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação de exigir contas.
Alega a parte autora que existiu contrato com garantia de alienação fiduciária entre as partes.
O autor deixou de efetuar respectivos pagamentos e o bem foi apreendido em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Houve o leilão administrativo.
Pretende, então, o promovido, que a ré preste contas.
Afirma que passados quase 02 (dois) anos da apreensão e consolidação do bem financiado, até o exato momento não recebeu do banco promovido nenhum tipo de prestação de contas e entende que haveria um saldo devedor remanescente ao seu favor, razão pela qual busca o Judiciário. É o breve relato. “ … a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7.
A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. ...” (REsp nº 2.000.936 – RS / 2021/0359663-5).
O autor sequer informa se buscou as informações que pretende através da via administrativa e não há nos autos a mínima prova nesse sentido.
Portanto, não está comprovada a recusa, a mora nem a aprovação ou divergência das contas.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova de que há lide (através de comprovada recusa ou mora por parte da ré) a justificar a necessidade da presente ação, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANDRO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *77.***.*46-74 (AUTOR).
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03/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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