TJPB - 0800905-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
A parte ré manifestou concordância com o bloqueio e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da satisfação integral da obrigação, o juízo declarou extinto o processo, com expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a concordância da parte executada com o bloqueio de valores, somada à ausência de impugnação e à liberação da quantia devida, autoriza a extinção do processo de execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, conforme dispõe o art. 513, caput.
A extinção da execução por satisfação da obrigação é autorizada pelo art. 924, II, do CPC, desde que a dívida esteja integralmente quitada.
A efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, com posterior manifestação de concordância expressa das partes, caracteriza a satisfação da obrigação.
Não havendo controvérsia quanto ao valor bloqueado e sendo atendido o pedido da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, com liberação da quantia via alvará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A concordância das partes com o bloqueio de valores via SISBAJUD, somada à ausência de impugnação e à integral satisfação da obrigação, autoriza a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, independentemente do trânsito em julgado da decisão que assim o declara.
A liberação de valores bloqueados pode ser determinada com base em requerimento expresso da parte exequente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré não realizou depósito tempestivo, razão pela qual foi determinado o bloqueio, sobre o qual a parte promovida demonstrou concordância.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado via SISBAJUD, sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação da quantia encontrada (Id. 116521305), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id. 116641337 e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
Considerando que a assessoria deste juízo tentou realizar a evolução da classe mas não conseguiu efetuar a mudança em razão da matéria cadastrada, DETERMINO que a escrivania realize a evolução para 'cumprimento de sentença'.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/08/2025 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:07
Deferido o pedido de
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente, o que totalizou a quantia a seguir: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
RETIFIQUE-SE a classe para 'cumprimento de sentença'.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:25
Deferido o pedido de
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03/07/2025 19:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS ESCOLARES.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DO FIES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por estudante contra instituição de ensino superior, em razão da demora na entrega de documentos escolares necessários à transferência acadêmica e da cobrança irregular de matrícula diluída nas parcelas do FIES.
Requereu tutela de urgência para liberação imediata dos documentos, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 7.927,98) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.780,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na entrega dos documentos escolares configura abuso de direito e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a cobrança de valores de matrícula diluídos no FIES viola normas do programa e enseja restituição; (iii) determinar se as irregularidades configuram danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada na entrega de documentos indispensáveis à transferência acadêmica, além de comprometer a matrícula do autor em nova instituição, configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao art. 14 do CDC. 4.
A diluição do valor da matrícula nas parcelas do FIES viola a Portaria Normativa MEC nº 209/2018, configurando cobrança indevida e impondo o dever de devolução simples do montante de R$ 7.927,98, conforme previsto na legislação consumerista. 5.
Os transtornos decorrentes da demora e da cobrança indevida não configuram prejuízo extrapatrimonial suficiente para justificar indenização por danos morais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige prova de dano efetivo à dignidade do autor. 6.
A recomposição dos danos materiais deve observar correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, no mesmo período, o índice IPCA, conforme arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na entrega de documentos escolares necessários à transferência acadêmica configura abuso de direito e falha na prestação de serviço, gerando obrigação de entrega imediata dos documentos. 2.
A cobrança de matrícula diluída nas parcelas do FIES contraria normas do programa e configura prática abusiva, ensejando o dever de restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3.
Meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços não configuram, por si só, dano moral indenizável. 4.
A correção de danos materiais deve observar o índice IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 339, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 86; Portaria Normativa MEC nº 209/2018; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJSP, Apelação Cível 1000871-15.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares, j. 15/03/2021. 2.
STJ, AgInt no AREsp 1315003/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12/03/2019. 3.
STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019.
Vistos, etc.
LUCAS SÁVIO FERNANDES CARVALHO, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO.
Alegou que, após cursar o primeiro semestre do curso de Medicina na instituição ré, iniciou processo de transferência para a Unifacisa, em Campina Grande/PB.
Para efetivar a transferência, requereu a entrega de seu histórico escolar e conteúdo programático, documentos indispensáveis para a continuidade de seus estudos.
Relatou que a ré estipulou prazo de 45 dias úteis para entrega dos documentos e, além disso, suspendeu os serviços administrativos no período entre 20/12/2019 à 10/01/2020, inviabilizando a transferência dentro do prazo necessário.
O autor também apontou que a ré, irregularmente, incluiu cobranças referentes à matrícula nas parcelas do FIES, causando-lhe prejuízo de R$ 7.927,98, Com base no exposto, requereu, a título de tutela antecipada, a determinação de que a promovida deixasse de praticar atos impeditivos de sua transferência acadêmica, mormente quanto ao FIES e ainda realizasse, em 48h, à liberação da documentação do autor (histórico escolar devidamente validado).
No mérito, pleiteou indenização por danos materiais com a restituição em dobro da quantia paga e Indenização por danos morais no montante de R$ 20.780,00.
Em decisão de Id. 27375.730, foi concedida a tutela de urgência para a ré entregar, em 48 horas, os documentos solicitados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A parte ré apresentou contestação (Id. 34955.007), por meio da qual alegou que o prazo para a entrega dos documentos é compatível com a complexidade das solicitações e que a suspensão temporária dos serviços administrativos foi devidamente informada aos alunos, estando conforme as normas internas.
Quanto às cobranças de matrícula, defendeu que os valores cobrados estão adequados às regras do FIES e ao contrato firmado com o autor, negando qualquer irregularidade.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada (Id. 35259552).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
A ré não demonstrou justificativa plausível para o longo prazo de 45 dias úteis para a entrega do histórico escolar e conteúdo programático, sobretudo considerando que tais documentos são imprescindíveis para a continuidade acadêmica do autor.
Na hipótese, a retenção de documentos escolares, sem motivo válido, configura abuso de direito e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Além disso, a demora comprometeu a matrícula do autor na nova instituição, gerando-lhe evidente prejuízo, configurando falha na prestação do serviço pela promovida (art. 14 do CDC).
Considerando os documentos acostados (Id. 27346.555 e Id. 27346.560) restou claro que a ré diluiu o valor da matrícula nas parcelas semestrais do FIES, prática vedada pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
Tal conduta configura cobrança, impondo à ré o dever de restituir de forma simples o valor de R$ 7.927,98.
No tema, veja-se a jurisprudência: “A cobrança de matrícula de estudantes vinculados ao FIES, ainda que diluída em mensalidades, viola as normas de regência do programa e configura prática abusiva, impondo ao fornecedor o dever de devolução dos valores cobrados indevidamente.” (TJSP, Apelação Cível 1000871-15.2020.8.26.0100, Relator: Des.
Maria Laura Tavares, julgado em 15/03/2021).
Apesar das dificuldades enfrentadas pelo autor, não se verifica ofensa à dignidade suficiente para justificar indenização por danos morais.
Conforme entendimento jurisprudencial, meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de atraso na prestação de serviço não configuram dano moral: “Os dissabores experimentados em razão de falhas na prestação de serviço, ainda que configurada a responsabilidade do fornecedor, não implicam automaticamente a reparação por danos morais, salvo quando demonstrado prejuízo de ordem extrapatrimonial efetivo.” (STJ, AgInt no AREsp 1315003/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/03/2019).
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a conclusão extraída da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
Assim, no que concerne aos danos materiais, a recomposição deve ter como termo inicial a data do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1- Confirmando a tutela de urgência e DETERMINAR que a ré entregue todos os documentos necessários à transferência do autor (Id. 27346553). 2- CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.927,98, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 40% para o promovente e 60% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a documentação anexada no Id. 86583459, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos contratos anexados (Ids. 80191082 e 80191077).
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar o PDF integral do contrato de financiamento realizado.
Cumprida a determinação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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10/09/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:20
Decorrido prazo de TATTIANA CRISTINA MAIA em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 08:55
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2020 08:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 22:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2020 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:57
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 08:00
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
15/02/2020 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 12/02/2020 06:00:00.
-
07/02/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2020 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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