TJPB - 0808298-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DE ALMEIDA SALES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA SALES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808298-96.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da resposta do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATA QUEIROZ SALES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808298-96.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da resposta do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 16:03
Determinada diligência
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31/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:41
Juntada de Ofício
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02/07/2024 11:50
Deferido o pedido de
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02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
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28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA QUEIROZ SALES em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808298-96.2022.8.15.2001 [Doação] AUTOR: RENATA QUEIROZ SALES REU: ISADORA MARIA DE ALMEIDA SALES, IGOR DE ALMEIDA SALES, VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Isadora Maria de Almeida Sales, Igor de Almeida Sales e Valéria Dalva Pereira de Almeida, qualificados nos autos, opôs embargos de declaração sobre a decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega, em suma, que há erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o doador havia deixado o imóvel em favor de apenas dois filhos, e não três como ficou consignado na sentença embargada.
Requer a retificação para fins de esclarecimento no Cartório de Registro de Imóvel (ID 86303222). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, pois, de fato, houve erro material (artigo 1.022, III, CPC) na decisão embargada.
De fato, depreende-se que houve o erro material, porquanto, realmente, o doador havia favorecido, apenas 2 (dois) dos seus filhos, e não 3 (três).
Dessa forma, o erro material deve ser corrigido.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material existente na decisão embargada, e, aplicando efeitos modificativos infringentes à sentença contida no ID 79984984, e na parte da fundamentação do mérito, onde se lê “Ora, nos termos do artigo 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, de modo que, o Sr.
Gutemberg ao doar metade do imóvel em favor de apenas três filhos, quando possui seis (seis), prejudicou o direito à legítima da autora, bem como dos demais filhos, leia-se: “Ora, nos termos do artigo 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, de modo que, o Sr.
Gutemberg ao doar metade do imóvel em favor de apenas dois filhos, quando possui 9 (nove), prejudicou o direito à legítima da autora, bem como dos demais filhos. ” Por fim, mantenho os demais termos da sentença constante no ID 79984984.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA QUEIROZ SALES em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808298-96.2022.8.15.2001 [Doação] AUTOR: RENATA QUEIROZ SALES REU: ISADORA MARIA DE ALMEIDA SALES, IGOR DE ALMEIDA SALES, VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Isadora Maria de Almeida Sales, Igor de Almeida Sales e Valéria Dalva Pereira de Almeida, qualificados nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para anular parcialmente a doação feita em favor dos embargantes, reduzindo a doação tão somente a parte que cabe aos promovidos, em face da legitíima.
Alega, em suma, que há erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o doador possui 9 (nove) filhos, e não 06 (seis) como constou na sentença, sendo 07 (sete) filhos de outros relacionamentos anteriores.
Requer a retificação para fins de esclarecimento no Cartório de Registro de Imóvel (ID 80774841).
Intimado, a parte embargada ratifica que o doador deixou 09 (filhos) e pugna pela retificação do erro material (ID 81358031). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, pois, de fato, houve erro material (artigo 1.022, III[1], CPC) na decisão embargada.
De fato, depreende-se que houve o erro material, porquanto ambas as partes litigantes, confirmam o fato de que o doador deixou 9 (nove) filhos, para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a o erro material existente na decisão embargada, e, aplicando efeitos modificativos infringentes à sentença contida no ID 79984984, e na parte da fundamentação do mérito, onde se lê “Ora, nos termos do artigo 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, de modo que, o Sr.
Gutemberg ao doar metade do imóvel em favor de apenas três filhos, quando possui seis (seis), prejudicou o direito à legítima da autora, bem como dos demais filhos, leia-se: “Ora, nos termos do artigo 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, de modo que, o Sr.
Gutemberg ao doar metade do imóvel em favor de apenas três filhos, quando possui 9 (nove), prejudicou o direito à legítima da autora, bem como dos demais filhos. ” Por fim, mantenho os demais termos da sentença constante no ID 79984984.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. -
26/02/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808298-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808298-96.2022.8.15.2001 [Doação] AUTOR: RENATA QUEIROZ SALES REU: ISADORA MARIA DE ALMEIDA SALES, IGOR DE ALMEIDA SALES, VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de doação inoficiosa de ascendente para descendente ajuizada por Renata Queiroz Sales em desfavor de Isadora Maria de Almeida Sales, Igor de Almeida Sales e Valeria Dalva Pereir de Almeida Sales.
Alega que é filha legítima de Gutemberg de Albuquerque Sales e paterna dos demandados, bem como possui 6 (seis) irmãos, todos filhos do mesmo genitor e explica que os genitores dos demandados se divorciaram em 2021 efetuando a partilha do bem comum do casal.
Aduz que a meação que cabia ao seu genitor Gutemberg, referente ao imóvel localizado à R. da Aurora, 274, Apto. 303, Miramar, João Pessoa-PB, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) foi doado aos demandados, com cláusula de usufruto em favor da ex-mulher, Sra.
Valéria, sem observar que existe outros herdeiros necessários.
Requer a concessão da tutela para que o patrimônio seja preservado até que seja proferida sentença e, no mérito, requer a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade da doação e, alternativamente, requer a redução da doação apenas no tocante a excedente (ID 54665018).
Contestação apresentada, arguindo, a incorreção quanto ao valor da causa, sob o argumento de que imóvel está avaliado em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), e como a autora pretende a metade do imóvel, o valor da causa deve ser R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais).
Argui ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não há que se falar em herança de pessoas vivas.
No mérito, sustenta que o imóvel doado será gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor da genitora dos promovidos, de maneira que apenas será passada a propriedade e a posse indireta aos promovidos, permanecendo a genitora na posse do imóvel, tendo o direito de usufruir do bem, por sua moradia, tratando-se de bem de família.
Alega ainda que a doação da meação referente ao imóvel em questão não constitui único bem que o doador possui, de modo que a doação do referido bem não constitui a legítima, nem a metade disponível do doador.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso sejam ultrapassadas, a improcedência do pedido (ID 59654175).
Impugnação à contestação apresentada (ID 61068527).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 72703378). É o relatório.
Decido. - Da preliminar de incorreção do valor da causa Sem maiores delongas, não assiste razão, aos promovidos.
Depreende-se que os promovidos juntaram o laudo de avaliação atestando que o imóvel em questão possui valor venal de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), entretanto, a autora rebateu (ID 61068527), alegando que o imóvel não teve uma avaliação precisa e que, pela localização, o imóvel é bem avaliado.
De fato, tem-se que o imóvel possui 120 m² e localiza-se em bairro nobre, ou seja, no bairro de Miramar, de modo que entendo que o valor venal do imóvel deve ser em torno dos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de maneira que o valor da causa em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) está correto. - Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido Não subsiste a presente preliminar, porquanto a autora não está requerendo a antecipação da herança, mas tão somente querendo resguardar um direito futuro que lhe cabe, porém, incerto.
Portanto, o pedido da anulação de doação inoficiosa é juridicamente cabível, de modo que rejeito a presente preliminar. - MÉRITO No mérito, o pedido de anulação de doação deve ser julgado improcedente.
De acordo o artigo 549 do CC, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Na hipótese, infere-se que o genitor da autora e dos réus, se excedeu na doação (ID 54665023), ao transferir a parte que lhe cabe referente ao imóvel situado na Rua da Aurora, n. 274, apto. 303, bairro do Miramar, aos filhos que teve em comum com a Sra.
Valéria Dalva Pereira de Almeida, em prejuízo a legítima dos demais herdeiros necessários, considerando que o Sr.
Gutemberg (doador) possui outros co-herdeiros frutos de relacionamento com outras mulheres, conforme documentos juntados com a inicial (ID 54665020 e 54665022).
Ora, nos termos do artigo 1.846 do CC, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, de modo que, o Sr.
Gutemberg ao doar metade do imóvel em favor de apenas três filhos, quando possui seis (seis), prejudicou o direito à legítima da autora, bem como dos demais filhos.
Em que pese o argumento dos promovidos de que a doação feita não atingiu à legítima, tal fato não restou comprovado, porquanto o fato do doador ser sócio de uma pessoa jurídica e ser proprietário de alguns veículos que foram adquiridos na constância do casamento com a Sr.
Valéria, possuem, somados, valores bem inferiores ao que foi objeto de doação aos promovidos, além de que, restou comprovado que o doador não possui outros bens imóveis em seu nome, conforme certidão exarada no ID 62504322, de modo que não há dúvida da doação inoficiosa em favor dos réus.
Destarte, a doação deve ser reduzida a parte da legítima que cabe aos réus, com arrimo nos artigos 549[1] e 1.846[2], ambos do Código Civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com base no artigo, 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, para anular a doação em parte, reduzindo a doação tão somente à parte que cabe aos promovidos, em face da legítima.
Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. [2] Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. -
02/10/2023 14:16
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:01
Determinada diligência
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03/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:59
Juntada de comunicações
-
03/07/2023 08:53
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 11:52
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 14:05
Determinada diligência
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31/05/2023 06:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 08:00 11ª Vara Cível da Capital.
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04/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/04/2023 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 08:00 11ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Determinada diligência
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25/01/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 06:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:48
Determinada diligência
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04/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:50
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 04:17
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 06:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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