TJPB - 0846256-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846256-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Pugnou por novas diligências em E-CAC, SIEL e BACEN CCS.
Ocorre que o sistema do e-CAC é o INFOJUD, no qual já foram realizadas consultas (ID 97709199); o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral; e o SISBAJUD substituiu o BACEN.
A gestão do SISBAJUD é feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "a quem compete os assuntos de administração técnica, operacionalização e serviços de suporte", e o Banco Central "participa do Grupo Gestor do sistema e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbajud).
Assim, entendo que houve o atendimento total do princípio da cooperação nestes autos.
E, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846256-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
O veículo identificado em ID 97709199 tinha registro de alienação fiduciária e a própria instituição financeira peticionou nos autos pugnando pela retirada da restrição judicial, considerando a consolidação da propriedade.
Procedo, portanto, com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma específica e objetiva, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:44
Juntada de comunicações
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05/08/2024 14:16
Juntada de Ofício
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01/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846256-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, pessoalmente, ante a ausência de patrono nos autos, para ciência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de evitar nulidades; bem como para realizar pagamento no importe de R$ 15.809,73 (quinze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER- CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE FAZER EM PERDAS E DANOS - ART. 499, CPC - POSSIBILIDADE - INCIDENTE COGNITIVO - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 499, do CPC, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente" - Evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a sua conversão em prestação pecuniária, ainda que de ofício - Contudo, reconhecida tal situação durante o cumprimento de sentença, torna-se necessária a instauração de incidente cognitivo para discutir o tema, sob pena de cerceamento de defesa - Diante da matéria fática deduzida, inaplicável a teoria da causa madura com fito no imediato julgamento perante esta instancia revisora - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada de ofício, resta prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AI: 04014247220238130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Observo que os cálculos apresentados em id. 90720339 já apresentam incidência de multa de 10%, do art. 523, §1°, do CPC, a qual, no entanto só deve incidir após o transcurso do prazo para pagamento.
Fica a parte autora intimada para ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846256-82.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida pelo Executado, a converto em perdas e danos.
Intime-se o autor para, em 05 dias, apresentar planilha do débito com o valor das portas e da multa. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846256-82.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a entrega das portas pelo Executado, em 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
02/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:50
Juntada de
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18/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846256-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, requerer o que for de seu interesse.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846256-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUCIANO WAGNER ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: GILSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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