TJPB - 0801301-31.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801301-31.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para pagamento das custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 87659872, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de de protesto e inscrição em dívida ativa. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:28
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 08:10
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 08:10
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801301-31.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado ao Id. 87593279.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
22/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801301-31.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 12 de março de 2024 -
12/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801301-31.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801301-31.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento 29 de janeiro de 2024 -
29/01/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:24
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801301-31.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alega o autor ser cliente do banco réu e que sofreu desconto ilícito em sua conta, sob a rubrica ‘‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’.
Alega que não teve a inteira liberdade de contratação por tal produto, e mesmo, assim teve descontos em sua conta bancária.
Por fim, requer que a relação jurídica seja declarada inexistente, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
O promovido foi regularmente citado.
Em sua contestação (Id. 80064057 e ss), o promovido, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e suscitou a carência da ação, por falta de prévio acesso à via administrativa.
No mérito, aduz que a cobrança é legítima, pelo que refuta a restituição em dobro, bem como a indenização por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A impugnação foi apresentada (Id. 81427386).
Instados a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documento suplementares. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
No tocante ao depoimento pessoal da autora requerido pelo promovido, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial, transparecendo nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Vale registrar, ainda, que a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão, salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (arts. 343 e 435, CPC), não sendo esta a hipótese dos autos.
Deste modo, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Antes de adentrar no mérito, no entanto, analiso as preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação ao incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o promovido não apresentou qualquer documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO Dos extratos da conta corrente da autora, constata-se que houve desconto na sua conta corrente sob a rubrica ‘‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’, no valor de R$ 299,90, no dia 17/11/2021.
O banco réu não comprovou a contratação do serviço/produto pela autora, nem a regularidade do desconto.
Tampouco, logrou demonstrar a devolução da quantia debitada, ônus que lhe cabia.
Não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, a fim de justificar a regularidade do desconto ora guerreado, realizados na conta bancária do autor.
Patente, pois, a falha na prestação de serviço, devendo responder objetivamente.
Assim, o valor descontado indevidamente na conta corrente da autora deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que restou configurada a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
Neste sentido: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- A devolução cobrado indevidamente deve dar-se de forma dobrada, considerando a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “1) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.” (TJMS - AC: 08007896920188120019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, J. 22/01/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 23/01/2020). - Da indenização por dano moral Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, e considerando o valor que foi descontado sem a devida contratação por parte do consumidor, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, pois indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 18/02/2014).
Assim, no presente caso, considerando que foi efetuado desconto indevido na conta bancária do autor, na qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00 por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: 1.
DECLARAR inexistente o negócio jurídico relativo a cobrança sob a rubrica ‘‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’, no valor de R$ 299,90, no dia 17/11/2021 e, via de consequência, nulo o débito realizado na conta bancária do autor; e 2.
CONDENAR o promovido a: i) restituir ao autor, em dobro, a parcela efetivamente descontada em sua conta bancária sob a rubrica acima indicada, observada a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do desconto (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e até o efetivo pagamento; e ii) pagar ao consumidor indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), até a data do efetivo pagamento.
A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos observando-se, quanto à atualização dos valores (correção e juros), o que restou assinalado na fundamentação acima.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC..
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:32
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801301-31.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801301-31.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de outubro de 2023 -
03/10/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA OLINTO MACIEL - CPF: *12.***.*28-28 (AUTOR).
-
18/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 18:25