TJPB - 0830130-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de RITA HELENA GOMES MACEDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARANHAO MONTENEGRO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830130-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurado pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:02
Outras Decisões
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28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
05/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:00
Outras Decisões
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30/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
REVELIA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA. - Sendo incontroversa a existência do débito, é dever da parte demandada o seu pagamento, acrescido da multa entabulada em contrato.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de ARTHUR MARANHÃO GOMES MONTENEGRO, representado por MARCOS ANTONIO MARANHÃO MONTENEGRO e RITA HELENA GOMES MACEDO MONTENEGRO.
Alegou, em apertada síntese, que prestou serviços educacionais ao menor, sem receber a devida contraprestação referente aos meses de junho de 2017 a dezembro de 2017.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (id 70911482).
Custas processuais pagas (id 65100808).
Citados (ids 82943924 e 82944606), os réus não ofertaram contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de ação de cobrança, cujo objetivo da parte autora é ver satisfeitas as obrigações pecuniárias, referente à prestação de serviços educacionais.
Precipuamente, concedo à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita.
DA REVELIA A parte demandada, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo descrito no art. 335, III, CPC.
O art. 344, CPC, aduz que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É o caso dos autos.
Decreto-lhe, portanto, a revelia, devendo o réu suportar os ônus decorrentes de seu silêncio.
Nos termos do art. 389, CPC, “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”. É o caso dos autos.
A parte demandada admitiu, em sua peça contestatória, a existência da dívida cobrada pela instituição de ensino autora.
A referida confissão constitui meio de prova do fato jurídico, nos termos do art. 212, I, do Código Civil.
DO MÉRITO Em razão da revelia e seus efeitos, a existência do débito é fato incontroverso, e o montante cobrado foi devidamente especificado em memória de cálculo individualizada trazida aos autos pela instituição credora (id 59224314), que não padece de nenhuma irregularidade aparente.
No mais, quanto aos consectários, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo que incensurável sua inclusão no cálculo da dívida.
E os juros de mora, de um por cento ao mês, incidem a partir de cada vencimento, por aplicação da regra dies interpellat pro homine.
A multa, por sua vez, demonstra verdadeiro desestímulo à inadimplência e está claramente especificada na Cláusula 8ª do Contrato havido entre as partes – id 53385301).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré ao pagamento das mensalidades escolares vencidas nos meses de junho de 2017 a dezembro de 2017, em valor histórico de R$ 13.903,05, todas acrescidas de multa de 2%, e sobre elas incidindo juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830130-88.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes promovidas foram devidamente citadas, conforme IDs82943924 e 82944606, decorrendo o prazo para apresentação de defesa.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARANHAO MONTENEGRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RITA HELENA GOMES MACEDO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830130-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta junto ao sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca do endereço dos réus.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/11/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830130-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de IDs 79576173 e 79576167 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Determinada diligência
-
24/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:15
Determinada diligência
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23/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2022 11:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/06/2022 08:20
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
01/06/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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