TJPB - 0847952-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2024 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
16/09/2024 08:57
Homologada a Transação
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:17
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de conciliação para o dia 16-09-2024, às 8:40_horas, nesta vara.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. -
27/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
27/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
26/08/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:08
Determinada diligência
-
05/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:24
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS- RECONHECIMENTO DO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL PELO PROMOVIDO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL– PARTILHA DE BENS E DIREITOS TRABALHISTAS – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- PARTILHA APENAS DE UMA DAS MOTOS, QUE TEM DOCUMENTO COMRPOBATÓRIO NOS AUTOS- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Tendo o promovido concordado com o período alegado da união estável é mister o seu reconhecimento e dissolução.
Não tendo a autora comprovado propriedade das três motocicletas, apenas de uma delas, é mister a partilha apenas do veículo que há comprovação da propriedade.
Vistos etc.
MARIA LUCIENE DE LIMA, qualificada nos autos, por advogado/Defensor, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA DE BENS contra PAULO SERGIO DA SILVA NUNES, alegando, em resumo: Que se conheceram em maio de 2015 no local de trabalho do requerido, quando a requerente foi tirar sua carteira de habilitação, e, em meados de 2016, o casal decidiu morar junto, na casa do avô da requerente, cuja união durou até o início de 2022.
Requereu a partilha dos seguintes bens adquiridos na constância da união estável: 1 (um) bem móvel, referente a uma Moto, modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR, ANO 2018, PLACA OFH 0382, RENAVAM 1143522483. 1 (um) bem móvel, referente a uma Moto, modelo NX-4 FALCON, PLACA MOM 8600, e, 1 (uma) Moto, modelo Biz, PLACA DESCONHECIDA.
Disse que ajudou a realizar a compra desses bens (motos) empenhando exatamente metade do valor dos bens.
A parte pleiteou ainda que fossem adicionados na partilha eventuais créditos trabalhistas referente ao direito adquirido durante o casamento, de modo que teria ingressado no patrimônio do casal caso tivesse sido paga corretamente pelo empregador.
Requereu o reconhecimento da união estável informando que a relação continha todos os requisitos necessários para o reconhecimento, tais como: continuidade, publicidade e notoriedade e caráter familiar.
Juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram e foi aberto o prazo para contestação conforme ID 65249006.
Contestação no ID 66217896 apresentada pelo promovido, ponderando que já era possuidor do bem citado pela autora.
Quanto aos direitos trabalhistas, o promovido alegou que trata-se de direito personalíssimo e registrou que já recebeu os valores correspondentes.
Além disso, reconheceu a união apresentada pela autora, mas esclareceu que dessa relação não nasceram filhos e disse que a autora não se encontra em estado gravídico.
Impugnação à contestação apresentado pela parte autora no ID 68328881, onde rechaçou que o promovido declarou expressamente que de fato teve a união estável compreendido entre o período de maio de 2015 a fevereiro de 2022.
Ademais, informou que o promovido juntou documentos que não fazem jus ao objeto do pedido da inicial, acerca de uma moto Bros conforme documento de id. 66218402, bem como de outra moto modelo CB 300 que também não foi objeto de pedido da autora.
Sobre os eventuais créditos a serem recebidos pelo ex-companheiro em reclamação trabalhista, proposta antes da separação, devem ser incluídos na partilha.
Abordou ainda acerca da desnecessidade de prova de participação financeira de cada cônjuge, pois no regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância da união.
Portanto, não se faz necessário comprovar o esforço comum na obtenção dos bens durante o período que perdurou a união.
Petição juntada pela parte autora no ID 68667285 informando que deseja a realização de audiência de instrução, juntamente com o rol de testemunha apresentado.
O promovido, através da Defensoria Pública no ID 71282655, manifestou-se no sentido de que a demanda fosse julgada no estado em que se encontra.
Testemunhas arroladas pelo promovido no ID 73662431.
A parte autora juntou documentos acerca do bem ( moto Falcon), conforme ID 74102041.
Audiência de instrução e julgamento realizada, as partes não transigiram e foram tomados os depoimentos das partes, assim como das testemunhas arroladas.
Foi aberto prazo para razões finais, vide ID 74075066.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação de Reconhecimento de união estável com Partilha de Bens.
O promovido concordou com o pedido de reconhecimento da união estável entre ele a autora.
A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim, resta reconhecida a união estável vivida entre os litigantes do mês de maio de 2015 até início de 2022, quando findou.
A discussão agora gira em torno da partilha de bens.
Destarte, caso não haja definição em relação ao regime de bens escolhido pelo casal durante a união, observar-se-á o patrimônio que os mesmos adquiriram durante a constância da relação, sendo este partilhado em igual proporção.
E, no regime da comunhão parcial, se partilham os bens adquiridos durante a união estável. É nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Reconhecida a união estável entre as partes, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal, igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012661320158150031, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-11-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA.
IMÓVEL FINANCIADO.
MEAÇÃO APENAS DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO.
I- No regime da comunhão parcial de bens e união estável, todos os bens adquiridos na constância do relacionamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve, ou não, contribuição financeira por ambos os cônjuges, a teor do art. 5º da Lei n.® 9.278/96.
II- A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união, e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00268825120178090042, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019) DAS MOTOCICLETAS Pede a autora partilha de uma Moto, modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR, ANO 2018, PLACA OFH 0382, RENAVAM 1143522483, uma Moto, modelo NX-4 FALCON, PLACA MOM 8600 e uma Moto, modelo Biz, PLACA DESCONHECIDA.
Analisando os autos comprovação da propriedade da moto YAMAHA/YBR150 FACTOR, ANO 2018, PLACA OFH 0382, RENAVAM 1143522483, conforme documento inserido no ID nº 63443011.
Quanto à moto modelo NX-4 FALCON, PLACA MOM 8600 que a autora disse que foi objeto da execução nº 0813058-30.2018.8.15.2001, tal processo foi extinto, tendo em vista que o referido veículo se encontrava em nome de terceiro, que não é o promovido, conforme decisão inserida no ID nº 74102041.
Quanto à moto Modelo Biz, não existe nenhum documento de tal veículo nos autos.
Não podemos partilhar bem que não esteja em nome dos litigantes.
Não provou a autora a existência dos dois bens em nome do promovido.
Ora, no sistema processual vigente não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo.
Significa dizer que aquele que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações.
Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde com obrigação probatória.
Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.
Nelson Nery1 Junior refere que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”.
Ainda, acerca do ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves2 doutrina: “Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em conseqüência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.
Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor”.
DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO PROMOVIDO Da mesma forma, não se desincumbiu a autora de comprovar nos autos a existência dos direitos trabalhistas do promovido passíveis de partilha.
Assim, conforme a jurisprudência pátria, decido que deve ser partilhado entre os litigantes apenas a moto YAMAHA/YBR150 FACTOR, ANO 2018, PLACA OFH 0382, RENAVAM 1143522483, conforme documento inserido no ID nº 63443011.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da autora, reconhecendo a união estável havida entre MARIA LUCIENE DE LIMA e PAULO SERGIO DA SILVA NUNES no período de maio de 2015 até início de 2022, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, bem como partilhar a a moto YAMAHA/YBR150 FACTOR, ANO 2018, PLACA OFH 0382, RENAVAM 1143522483, na proporção de 50% para cada um, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Carta Magna e art. 1.723,do Código Civil.
Custas conforme o art. 98, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 23:15
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 23:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
31/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
23/04/2023 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/04/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 10:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
11/04/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2023 23:51
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 23:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:50
Juntada de informação
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 08:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
12/10/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 23:31
Juntada de informação
-
06/10/2022 23:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 08:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
15/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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