TJPB - 0829380-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829380-23.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CIRILIO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO ALVES COELHO - PB22530 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MAURILIA SILVA SENA - PB26123 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CIRILIO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:23
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/04/2023 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de MAURILIA SILVA SENA em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 06:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:07
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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25/07/2022 12:24
Outras Decisões
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28/06/2022 19:50
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:13
Decorrido prazo de MAURILIA SILVA SENA em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:25
Indeferido o pedido de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO - CPF: *42.***.*61-20 (REU)
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02/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2022 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2022 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2021 11:53
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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