TJPB - 0848409-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:34
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 11:30
Homologada a Transação
-
13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:15
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848409-25.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA RÉU: EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Por outro lado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato mensal (mês anterior e atual) da(s) conta(s) objeto do alegado bloqueio judicial.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848409-25.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA RÉU: EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 12:15
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848409-25.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA RÉU: EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Conforme despacho de ID 92138669, já foi realizada consulta de bens imóveis em nome do executado pessoa física.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora.
Silente ou sem manifestação nesse sentido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DESPACHO Em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, observou-se a inexistência de imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, ressaltando-se que a pesquisa anterior foi realizada pelo CNPJ da parte executada.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DESPACHO Em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, em busca de bens imóveis, observou-se a inexistência de imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:02
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, impulsionar a execução, independente da efetivação da transferência.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
16/05/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DECISÃO Pelas razões de decidir contidas no ID 89510321, INDEFIRO o pedido retro.
Cumpre ressaltar que se trata de prosseguimento do feito em razão do acordo homologado por este juízo e descumprido pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a em seguida para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:20
Indeferido o pedido de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0848409-25.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte exequente, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DECISÃO A parte executada apresentou petição argumentando, em suma, nulidade na citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, houve efetivamente a citação da parte executada, como se vê no ID 68210882.
Assim, em que pese ter havido somente a citação da pessoa jurídica, já restou decidido (ID 86895813) ser admissível a constrição de bens da pessoa física, não se tratando, portando, de desconsideração da personalidade jurídica e ainda que não fosse o caso, houve o comparecimento espontâneo da parte executada ao processo, a teor do acordo juntado entre as partes no ID 69202022 e que, inclusive, foram anexados os documentos pessoais do executado, suprindo, assim, possível falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
De outro lado, ausente qualquer comprovação de litigância de má-fé, razão pela qual INDEFIRO o pedido de imposição de multa nesse sentido.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação alegado pela parte executada, pelas razões de decidir já delineadas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a em seguida para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:04
Outras Decisões
-
04/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KELLY DA SILVA - PB31631 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta para recebimento de seus vencimentos como autônomo.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
Os extratos juntado nos ID 89159885 demonstram que o executado utiliza suas contas para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Sobre a alegação de nulidade de citação, ouça-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
21/04/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:08
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR83807, RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:26
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 19:16
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALDAIR COVATTI PIASSA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA DESPACHO A intimação de ID 79676603 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 68210882.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:34
Outras Decisões
-
19/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALDAIR COVATTI PIASSA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848409-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALDAIR COVATTI PIASSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUY FONSATTI JUNIOR - PR24841 EXECUTADO: JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 09:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:01
Determinado o arquivamento
-
28/02/2023 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO AZEVEDO BATISTA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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