TJPB - 0831868-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR VILHENA FERRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de IEDA MARIA CARNEIRO VILHENA FERRO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 19:35
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
04/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0831868-77.2023.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: ARTHUR VILHENA FERRO e outros Promovido(a): MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA – ALEGAÇÃO DE QUE A CURADORA ATUAL NÃO MAIS REÚNE CONDIÇÕES DE CONTINUAR EXERCENDO A RESPONSABILIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO INTERDITO – POSSIBILIDADE LEGAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 1.764, III, C/C OS ARTS. 1.766 e 1.781, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – MEDIDA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR A PARTE CURATELADA, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR UMA VONTADE VÁLIDA – DEFERIMENTO DA PRETENSÃO JURISDICIONAL, SUBSTITUINDO-SE A CURADORA ATUAL POR OUTRAS PESSOAS APTAS À CURADORIA E PARENTES CONSANGUÍNEOS DO PARTE CURATELADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA, proposta por ARTHUR VILHENA FERRO, em razão da atual curadora, a senhora IEDA MARIA CARNEIRO VILHENA FERRO, não mais reunir condições de continuar exercendo o múnus, em virtude da sua idade avançada e problemas de saúde (ID Num. 74430400).
Instruiu-se a petição inicial com os com os documentos que comprovam a legitimidade da parte autora para o pleito e o alegado como matéria de fato.
Cumpridas todas as formalidades processuais, os autos seguiram com vista ao Ministério Público, de conformidade com o art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do novo CPC, para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, que se posicionou favoravelmente ao pedido (ID Num. 75066234).
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, aplico ao caso o julgamento antecipado da lide porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir mais prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, acerca da matéria de direito, a pretensão deduzida tem amparo legal no art. 1.764, III, c/c o art. 1.766, ambos do Código Civil, perfeitamente aplicado para os casos de curatela, por analogia, principalmente diante do permissivo do art. 1.781, também do CC, que manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela, pelos quais se prevê a hipótese de destituição da função de tutor quando incurso em incapacidade, inviabilizando o exercício da tutoria.
Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
E neste caso a medida pretendida salvaguarda o direito da parte curatelada, que se encontra, apesar da sua incapacidade civil, sem uma pessoa capacitada que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), irregularidade que deve ser imediatamente corrigida em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz.
Por outro lado, vemos que o grau de parentesco que o requerente tem com o interdita lhe habilita a promover este pedido de substituição de curatela, consoante a disposição do art. 1.177, do nosso CPC, não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício do múnus de curador da incapaz.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, acolho o pedido de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria da interdita MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA para a seu sobrinho, autor da ação, ARTHUR VILHENA FERRO, mediante termo de compromisso nos autos.
Nos termos do art. 104, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), averbe-se esta sentença de substituição de curatela no registro civil de pessoas naturais competente.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
02/10/2023 10:03
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ARTHUR VILHENA FERRO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de IEDA MARIA CARNEIRO VILHENA FERRO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de JOAO VILHENA DE CARVALHO FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de PERICLES CARNEIRO VILHENA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PERICLES CARNEIRO VILHENA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO VILHENA DE CARVALHO FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 23:06
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARNEIRO VILHENA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VILHENA DE CARVALHO FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PERICLES CARNEIRO VILHENA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
10/07/2023 16:00
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:33
Concessão
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847952-90.2022.8.15.2001
Maria Luciene de Lima
Paulo Sergio da Silva Nunes
Advogado: Julio Cesar Alves de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 14:53
Processo nº 0830702-10.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Kelton Michel Vieira Maia
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 09:08
Processo nº 0830130-88.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Rita Helena Gomes Macedo
Advogado: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Faraias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 18:25
Processo nº 0801301-31.2023.8.15.0201
Maria Aparecida Olinto Maciel
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 15:27
Processo nº 0848409-25.2022.8.15.2001
Aldair Covatti Piassa
Joao Gustavo Azevedo Batista
Advogado: Bruna Kelly da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 17:04