TJPB - 0854056-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854056-64.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR(*35.***.*70-04); JOSE ANDRADE FILHO(*76.***.*80-72); IRINELDA TORRES DE ABRANTES ANDRADE(*08.***.*29-87); AEROLINEAS ARGENTINAS SA(33.***.***/0001-44); GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA(33.***.***/0001-70); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); Vistos, etc.
JOSE ANDRADE FILHO, IRINELDA TORRES DE ABRANTES ANDRADE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deferido em parte o benefício da gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor recolheu a primeira parcela das custas.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais complementares que estavam em atraso.
A segunda promovida, embora não citada formalmente, ofereceu contestação.
Constatado o atraso nas custas iniciais, intimou-se o autor para recolher integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 e artigo 485, inc.
IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelos quais fica dispensado do pagamento.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854056-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, ID:89776194.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854056-64.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ANDRADE FILHO(*76.***.*80-72); IRINELDA TORRES DE ABRANTES ANDRADE(*08.***.*29-87); AEROLINEAS ARGENTINAS SA(33.***.***/0001-44); GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA(33.***.***/0001-70);
Vistos.
Antes de retomar a marcha processual, verifico que as custas processuais encontram-se em atraso.
Intime-se o promovente, para em 15 (quinze) dias proceder com o pagamento de todas as parcelas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *76.***.*80-72 (AUTOR)
-
10/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854056-64.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR(*35.***.*70-04); JOSE ANDRADE FILHO(*76.***.*80-72); IRINELDA TORRES DE ABRANTES ANDRADE(*08.***.*29-87); AEROLINEAS ARGENTINAS SA(33.***.***/0001-44); GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA(33.***.***/0001-70);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820981-44.2017.8.15.2001
Construtora Daterra LTDA - EPP
Tim Celular S.A.
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2017 16:13
Processo nº 0801762-85.2021.8.15.0261
Maria Jose Tomaz de Lima Silva
Edlaine Tomaz da Silva
Advogado: Maria Rafaela Lopes Ferreira e Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 15:56
Processo nº 0835123-43.2023.8.15.2001
Talita Ranielly Toscano de Souza
Joalison Toscano de Lima
Advogado: Wanderson Kennedy Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 13:31
Processo nº 0805449-54.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Chaves Comercio e Representacoes LTDA - ...
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 10:48
Processo nº 0853730-12.2020.8.15.2001
Frinscal - Distribuidora e Importadora D...
Victor Yuri Brito dos Santos
Advogado: Camila Maria Guedes Alcoforado Cruz Bich...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 16:18