TJPB - 0853730-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:23
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:56
Juntada de Informações
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28/08/2025 13:30
Juntada de Informações
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07/07/2025 12:42
Determinada diligência
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07/07/2025 12:42
Deferido o pedido de
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07/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:23
Deferido o pedido de
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16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853730-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerta da impugnação ao cumprimento de sentença ID.90498027.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
05/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 02:06
Publicado Edital em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0853730-12.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, Endereço: Rua Norma de Araújo Batista, 162, Distrito Industrial, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-260 em desfavor de VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS, Endereço: Rua Silvino Montenegro, 174-C, (WhatsApp) (83)3576-9390, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-585, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS, CPF 30.***.***/0001-52 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 7.512,60 (sete mil quinhentos e doze reais e sessenta centavos), no prazo de 15 dias, bem como apresentação de defesa no prazo legal.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de abril de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
MM.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 15:54
Expedição de Edital.
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20/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853730-12.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
NOTAS FISCAIS.
PROVA DE ENTREGA DE TODAS AS MERCADORIAS.
DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA AUTORAL E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS (FRIGORIFICO DOIS IRMAOS) - ME, igualmente qualificada, alegando que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em fornecimentos de produtos alimentícios em favor da ré.
A promovente informa que forneceu os produtos à promovida e que esta deveria efetuar os pagamentos constantes nas Notas Fiscais referentes a compra dos produtos.
Acresce, contudo, que a ré não as quitou.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a citação da promovida para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela promovente.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a promovida foi citada por hora certa e, não comparecendo ao processo, foi-lhe nomeado defensor público, que apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA, sustentando que a autora não comprovou o direito ao crédito que persegue e que a dívida está sendo cobrada em excesso.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação aos Embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$74.395,20 representada por Notas Fiscais, em anexo à petição inicial, descrevendo o fornecimento de próteses mamárias pela promovente à ré e alegadamente não adimplidas por esta.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Para comprovar suas alegações e o débito, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: 1.
Nota Fiscal nº 26158, emitida em 23/08/2019, constando a venda de produtos no valor de R$ 1.731,75, com vencimento em 06/09/2019 (ID 36189970); e um canhoto de recebimento dos produtos referentes a esta nota fiscal assinados pelo representante do promovido (ID 36189974); 2.
Nota Fiscal nº 26404, emitida em 28/08/2019, constando a venda de produtos no valor de R$ 1.125,13, com vencimento em 11/09/2019 (ID 36189970); e um canhoto de recebimento dos produtos referentes a esta nota fiscal assinados pelo representante do promovido (ID 36189974); Primeiramente, cabe esclarecer que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos.
A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ.
Jurisprudência em teses.
Direito Processual Civil.
Edição nº 18: Ação Monitória -I).
Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento.
Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito.
Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória.
Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4.
Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 09/08/2023).
No caso concreto, constata-se que restou comprovada a transferência do domínio das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas e cobradas pelo autor nesta demanda.
Isso porque, elas estão acompanhadas de comprovantes de que a ré recebeu as mercadorias em seu estabelecimento, por meio dos canhotos assinados pelo representante da ré (ID 36189974).
Assim, como parte promovente demonstrou que forneceu as mercadorias descritas nestas notas fiscais, incumbindo ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor.
Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação dos débitos descritos nas notas fiscais de números 26158 e 26404 (ID 36189970), é de se rejeitar os embargos monitórios interpostos pelo réu, dando-se procedência a demanda monitória.
Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal, não incidindo a Taxa Selic requerida pelo autor em sua inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Recurso especial não provido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1º CTN.
ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
SENTENÇA REFORMDA.
PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3.
Apelação Cível à que se dá provimento.
Acórdão (TJPR - 17ª C.Cível.
Rel.
Francisco Carlos Jorge.
Data de Julgamento 16/05/2019) Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento dos débitos descritos nas notas fiscais de números 26158 e 26404 (ID 36189970) acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NAS NOTAS FISCAIS ANEXAS A INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento nas notas fiscais de números 26158 e 26404 (ID 36189970) acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito, para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE a parte credora para apresentar o valor atualizado da dívida para prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 12:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:55
Juntada de Petição de cota
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01/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853730-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853730-12.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autos para, no prazo de 15 dias, responder os embargos à monitória presente nos autos, nos moldes do art.702, §5º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:25
Nomeado curador
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14/08/2023 16:25
Indeferido o pedido de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0005-84 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 02:04
Decorrido prazo de VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
04/03/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 14:51
Juntada de informação
-
08/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:48
Juntada de diligência
-
29/03/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (03.***.***/0005-84).
-
04/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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