TJPB - 0836847-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0836847-82.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
Em pesquisa no sistema verifica-se que não há restrições no RENAJUD.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 10:11
Homologada a Transação
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836847-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a documentação acostada pelo demandado, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 09:33
Determinada diligência
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20/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836847-82.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ID n° 77626905 e 78052808.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 11:28
Determinada diligência
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:41
Juntada de devolução de mandado
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03/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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